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Alegação de usucapião em sede de defesa

Dr Renato Alisson de Souza

 

A exceção de domínio em ações possessórias, via de regra, não se admite em nosso ordenamento jurídico vigente. Isso porque não houve sua recepção, em função do artigo 1210, §2º, do Código Civil, cujo teor dispõe que não obsta à manutenção ou reintegração de posse, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, cristalizando a Súmula 487 do E. Supremo Tribunal Federal, bem como estabelecendo a separação entre os juízos possessório e petitório.

Além disso, não se admite, sequer, o ajuizamento de ação petitória visando reconhecer domínio na pendência de ação possessória, ressalvando-se casos de pretensão deduzida em face de terceira pessoa, à luz do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Se o legislador assim não pensasse, permitiria que a propriedade fosse fundamento importante na discussão sobre a posse, desse modo, nenhum possuidor convergiria ter direitos oponíveis contra o proprietário. Por oportuno, destaca-se que a ação de usucapião, tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real de propriedade por usucapião, sendo, portanto, um nítido exemplo de ação petitória. Outrossim, é cediço a possibilidade de usucapião como matéria de defesa em ações petitórias. A par disso, uma questão específica comporta uma reflexão pertinente.

É possível que o réu, visando defender sua posse, em sede de contestação em ações possessórias, na qual há regras, tanto no Código de Processo Civil como no Código Civil que nos leva a vedação de exceção de domínio, alegar usucapião?

  • Em que pesem as premissas anteriormente estabelecidas influenciarem na resposta de que tal defesa não é possível,
  • mister destacar que essa discussão foi levada à baila no âmbito do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis), em 2017,
  • concluindo-se pelo Enunciado 443, em sentido diverso, senão vejamos:
  • Em ação possessória movida pelo proprietário é possível ao réu alegar usucapião como matéria de defesa, sem violação do artigo 575.(Grupo: Procedimentos Especiais)
A justificativa dessa resposta, salvo melhor juízo, se dá em função da usucapião não se fundada apenas em propriedade.
  • A alegação de usucapião em ação possessória e consubstanciada no fato de que se tem a propriedade porque se exerce a posse de modo manso,
  • pacífico e por um período prolongado de tempo,
  • conforme requisitos estabelecidos em lei,
  • o que torna o réu apto a demonstrar ser o melhor possuidor do bem, pois se assim não fosse,
  • não teria direito a propriedade por usucapião.
  • Portanto, e absolutamente possível ao réu alegar a usucapião como matéria de defesa em ações possessórias,
  • pois a usucapião sob essa perspectiva, não e fundamentada apenas em propriedade.
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