A Lei 13.994/2020 de 24/04/2020, alterou a Lei 9.099/1995 para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito do JEC, ou seja, as audiências por vídeo conferência. A lei apesar de editada em um momento delicado que o Brasil vem enfrentando por conta da COVID-19, parece que veio para se estabelecer definitivamente. Sabe-se que no Juizado Especial um dos princípios norteadores é a informalidade, não se pode olvidar que a realização de audiência por meio eletrônico depende de equipamentos eletrônicos e acesso à internet.
Dada a situação econômica e social do país, muitas pessoas não possuem celulares
ou computadores modernos, que possibilitem o acesso facilitado ao programa no qual
será realizada a audiência.
Acesso à internet em velocidade compatível
Na mesma esteira nem todos possuem acesso à internet em velocidade compatível
com o programa no qual será realizada a audiência, pois a maior parte dos brasileiros
possuem celulares pré-pagos, normalmente sem créditos, o que causará grande
desigualdade de possibilidades entre as partes. Ademais, tendo em vista o aumento
de consumo de internet, as operadoras estão com dificuldades de atender a demanda,
fazendo com que a conexão esteja mais lenta, com quedas, e muitas vezes sem sinal.
Ainda, necessário considerar que, dependendo do valor da causa, as partes
dependerão de advogado e, estando este responsável pela conexão da parte que
representa, e esta não tendo acesso facilitado à internet, ou a aparelhos que possa se
conectar com a internet, é certo que esta pessoa deverá se locomover até o escritório
do patrono, para que possa participar da audiência.
Neste caso, estariam todos em evidente afronta à recomendação de isolamento social,
expondo-se mutuamente ao vírus, o que agravaria o quadro nacional de transmissão.
Assim, neste momento de Pandemia, é importante resguardar e zelar pela saúde e
integridade física das partes, testemunhas, patronos, serventuários e Julgadores, bem
como de suas famílias.
Exigir e punir a ausência à audiência por vídeo conferência é inadmissível. Porém,
somente a pratica processual e o posterior desenvolvimento da jurisprudência a
respeito da aplicação deste dispositivo legal, determinarão seu adequado alcance,
identificando as justificativas que serão admitidas para as ausências do demandado
bem como os aspectos toleráveis a respeito de eventual falha dos sistemas.
Priscila Kogan
Advogada
e-mail: kogan.adv@gmail.com