Artigo

Translado de animais no transporte público

Roberto Mangraviti

O Governo do Estado de São Paulo sancionou a Lei nº 16.930 autorizando o translado de animais domésticos de pequeno porte em trem; metrô, mediante pagamento de tarifa regular da linha pelo assento ocupado pelo animal.

Conforme a Lei, o transporte deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros, e sem comprometer e/ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha, isentando o condutor do veículo de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal no período do transporte.

Para tanto, o texto legal impôs algumas determinações aos tutores desses animais, visando o bem-estar; integridade e segurança, tanto das pessoas transeuntes quanto dos animais transportados.

Somente poderão ser transportados animais não considerados ferozes ou peçonhentos, com no máximo dez quilos. Além disso, devem estar acondicionados apropriadamente em container de fibra de vidro, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamento, limpo, não contendo água, alimentos ou dejetos.

Além disso, Outra exigência diz respeito à proibição do translado em dias úteis; em horário de pico, na parte da manhã das 6:00h às 10:00h; e a tarde, das 16:00h às 19:00h; salvo nos casos de procedimento cirúrgico agendado, devidamente comprovado por meio de declaração do médico veterinário responsável.

O município de São Paulo, por meio da Lei nº 16.125/15, também regulou a matéria; fixando limite máximo de dois animais a bordo do veículo, por viagem, munidos de Certificado de Vacinação; além da imposição de multa no caso de descumprimento legal; no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

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