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Justiça barra nova tributação sobre dividendos do Simples Nacional

 

A recente decisão da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, que afastou a incidência de Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional, vai além do caso concreto. O que se reafirmou ali não foi apenas um entendimento judicial, mas a própria estrutura hierárquica do sistema normativo brasileiro.

A controvérsia surgiu após a edição da Lei nº 15.270/25, que incluiu o artigo 6º-A na Lei nº 9.250/95, instituindo a retenção de 10% de IR sobre dividendos pagos à pessoa física. A Receita Federal passou a aplicar a nova regra também às empresas enquadradas no Simples Nacional.

Ocorre que o Simples não é um regime comum. Trata-se de modelo constitucionalmente diferenciado, cuja disciplina está reservada à lei complementar, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal. A Lei Complementar nº 123/06, que regula o regime, estabelece expressamente a isenção do Imposto de Renda sobre lucros distribuídos aos sócios.

A tentativa de submeter essas empresas à nova tributação por meio de lei ordinária não representava mera divergência interpretativa, mas um tensionamento direto da hierarquia normativa. No sistema tributário, não basta a vontade arrecadatória do legislador: é imprescindível observar o veículo legislativo constitucionalmente adequado.

Ao conceder a liminar, o Judiciário não criou privilégio nem inovou na ordem jurídica. Apenas reafirmou que lei ordinária não pode restringir benefício fiscal instituído por lei complementar, especialmente quando esse benefício decorre de comando constitucional expresso.

A decisão (Processo nº 5002505-76.2026.4.03.6100) também reconheceu o risco de autuação fiscal, suspendendo a retenção até julgamento final. Mais do que proteger um contribuinte específico, o pronunciamento resguarda a coerência do sistema e reforça a segurança jurídica.

Em tempos de reformas e ajustes fiscais, a observância da hierarquia das normas não é formalismo excessivo — é garantia institucional. E, no Direito Tributário, garantias estruturais são a base da própria legitimidade da tributação.

Nome: Luiz Felipe Chaves (OAB/SP 454.295)

Rede social: @advluizchaves

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