Dra Bruna Valente Pereira
Os índices de violência doméstica e de feminicídio vêm apresentando crescimento expressivo, o que impõe ao legislador o dever permanente de aperfeiçoamento normativo protetivo, a fim de assegurar a efetividade da tutela penal e a adequada repressão estatal aos agentes que concorrem para a prática de tais infrações penais.
Todavia, no ordenamento jurídico, ainda se verifica a ocorrência de denúncias manifestamente infundadas, muitas vezes motivadas por interesses patrimoniais, especialmente em disputas relativas à partilha de bens, bem como em litígios envolvendo guarda e regime de convivência de filhos menores. Registre-se que, diante de uma mera imputação, podem ser deferidas medidas protetivas de urgência, culminando no afastamento do acusado do lar e, não raras vezes, na restrição ou suspensão do contato com os filhos.
Nesse cenário, insere-se o Projeto de Lei nº 5.128/2025, atualmente em tramitação perante a Câmara dos Deputados, que visa maior reprimenda penal às condutas caracterizadoras de denunciação caluniosa no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, quando devidamente comprovadas, com a finalidade de preservar a higidez do sistema de justiça e coibir a utilização abusiva dos instrumentos de tutela jurisdicional.
Ressalte-se que o delito de feminicídio reveste-se de extrema gravidade e elevada relevância jurídico-social, não podendo, sob qualquer pretexto, ser instrumentalizado como meio de obtenção de vantagem ilícita, mecanismo de coação ou objeto de barganha, impondo-se, por conseguinte, a aplicação rigorosa e proporcional das sanções penais nos casos de imputação dolosamente falsa.
Assim, o enfrentamento das denúncias falsas não se revela como obstáculo à necessária proteção das vítimas reais de violência doméstica, mas, ao contrário, constitui medida indispensável para o fortalecimento da credibilidade do sistema de justiça e para a preservação da efetividade das políticas públicas de combate à violência de gênero. Punir com rigor a imputação dolosamente falsa não significa fragilizar a tutela penal da mulher, mas assegurar que ela seja destinada, com seriedade e legitimidade, àquelas que efetivamente dela necessitam.

