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A Comunhão Parcial de Bens no Divórcio

O regime de comunhão parcial de bens é, atualmente, o regime padrão e o mais escolhido entre os brasileiros. Ele consiste, basicamente, na previsão legal de que os bens adquiridos antes do casamento são considerados particulares, enquanto os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são considerados comuns. No entanto, essa regra não se limita apenas a essas duas hipóteses.

Na comunhão parcial de bens, integram a partilha:

  1. Bens adquiridos onerosamente durante o casamento, mesmo que estejam em nome de apenas um dos cônjuges;
  2. Empresa constituída durante a união;
  3. Frutos e rendimentos de bens particulares;
  4. Bens adquiridos por fato eventual, com ou sem esforço comum, como prêmios em programas competitivos;
  5. Bens doados a ambos os cônjuges;
  6. Benfeitorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge;
  7. FGTS e indenizações trabalhistas;
  8. Valores de previdência privada aberta.

Por outro lado, excluem-se da comunhão parcial:

  1. Bens particulares, ou seja, aqueles que cada cônjuge já possuía antes do casamento;
  2. Bens recebidos durante o casamento por doação ou herança, ou os que os substituíram (sub-rogação);
  3. Bens com cláusula de incomunicabilidade;
  4. Bens adquiridos com recursos exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges;
  5. Dívidas e obrigações contraídas antes do casamento, que não beneficiaram o casal;
  6. Bens de uso pessoal, como livros e instrumentos de trabalho;
  7. Proventos pessoais de cada cônjuge;
  8. Pensões, soldos, montepios e similares;
  9. Bens cuja aquisição decorreu de causa anterior ao casamento.

Portanto, há diversas exceções à comunicação de bens, o que aumenta a complexidade da partilha em caso de divórcio. Por exemplo, um apartamento adquirido antes do casamento, mas financiado, pode gerar direito à indenização ao cônjuge pelas parcelas pagas durante a união, mesmo sendo um bem particular.

É fundamental buscar a orientação de um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões para compreender o regime de bens, suas consequências e definir a melhor estratégia para o seu caso.

Raíssa Davanzo

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