O regime de bens é um tema importantíssimo que reflete tanto no divórcio como no inventário. Apesar de ser livre a escolha do regime de bens aos nubentes, a legislação impõe o regime da separação obrigatória de bens, conforme previsto no artigo 1.641 do Código Civil, nos casos em que:
- A pessoa contraí núpcias com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
- Da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
- De todos que para casar, dependem de suprimento judicial.
Importante mencionar que, mesmo com a previsibilidade da obrigatoriedade do regime de separação total de bens para pessoas maiores de 70 anos, tal regime pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública, conforme entendimento do STF.
Todavia, é necessário se atentar as causas suspensivas contidas no artigo 1.523 do Código Civil, pois não devem casar: viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; viúva cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução conjugal; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; o tutor ou o curadores e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Desta forma, caso a pessoa se enquadre nas hipóteses do artigo 1.641 e nas causas suspensivas e não tenha feito a partilha dos bens no divórcio ou no inventário, ficará impedido de casar e escolher o regime de bens, sendo obrigatório o regime da separação total, a fim de evitar confusão patrimonial e visando a proteção dos direitos de meação do cônjuge e dos herdeiros.
Por essa razão, busque orientação jurídica antes de se casar e não deixe partilha de bens para depois.
Raíssa Davanzo