O parecer de ontem, 31/10, da justiça do Trabalho de Campinas/SP concedendo Liminar aos metalúrgicos de São José dos Campos e que reintegra 840 trabalhadores demitidos pela General Motors (GM) no Vale Paraíba/SP, não só revela justeza na decisão como fortalece a luta dos trabalhadores metalúrgicos das duas outras unidades da empresa respectivamente localizadas em São Caetano do Sul e Mogi das Cruzes onde ocorreram também centena de demissões de maneira unilateral e arbitrária
Demissões recheadas de ilegalidades vez que a empresa desrespeitou normas que impedem nessas condições demissões em massa. Inclusive em relação ao Parecer (Tema 638) do STF que diz: “A negociação sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores…” o que a GM desconsiderou ao demitir nas suas três unidades fabris (São Caetano do Sul, Mogi das Cruzes e São José dos Campos), e de uma só canetada, cerca de 1.200 empregados.
O Sindicato dos Metalúrgicos de São Caetano do Sul entrou com Ação Civil Pública na justiça do Trabalho em São Paulo (outra jurisdição) solicitando a reintegração de todos os trabalhadores demitidos pela empresa”. Enquanto isso a greve continua com a fábrica da GM/São Caetano do Sul 100% parada.
A diretoria do Sindicato
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Dissídio Coletivo de Greve
1030212-05.2023.5.02.0000
Relator: SUELI TOME DA PONTE
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 24/10/2023
Valor da causa: R$ 50.000,00
Partes:
SUSCITANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: JOSE PEDRO PEDRASSANI
SUSCITADO: SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL
ADVOGADO: CAROLINA TIEPPO PUGLIESE RIBEIRO
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE
SDC – CADEIRA 5
DCG 1030212-05.2023.5.02.0000
SUSCITANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
SUSCITADO: SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO
SUL
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO COLETIVO
PROCESSOS SDC TRT/SP Nº 1030212-05.2023.5.02.0000;
1030213-87.2023.5.02.0000; e 1030347-17.2023.5.02.0000
Trata-se de dissídios coletivos de greve, autuados sob os
números 1030212-05.2023.5.02.0000 e 1030213-87.2023.5.02.0000, ajuizados por
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E DE
AUTOPEÇAS DE SÃO CAETANO DO SUL e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO,
MOGI DAS CRUZES E REGIÃO, respectivamente, bem como de dissídio coletivo de
natureza jurídica, processo 1030347-17.2023.5.02.0000, ajuizado pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES E REGIÃO em face de GENERAL MOTORS
DO BRASIL LTDA.
Os dissídios coletivos de greve visam à declaração de
abusividade da greve deflagrada pelas categorias representadas pelos sindicatos
suscitados em 23/10/2023.
No dissídio coletivo de natureza jurídica, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES E REGIÃO noticiou que a greve foi
deflagrada em razão de demissão em massa ocorrida em 21/10/2023, sem
comunicação prévia e negociação com os sindicatos da categoria e, ainda violando
disposições de ACT vigente que versa sobre lay off.
Distribuídas as ações, o Vice-Presidente Judicial, MM.
Desembargador Marcelo Freire Gonçalves, designou audiência conjunta de conciliação
para o dia 26/10/2023.
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Na audiência de 26/10/2023, restou incontroverso que “na
planta de Mogi das Cruzes foram dispensados 100 trabalhadores e na planta de São
Caetano do Sul 300 trabalhadores”. A empresa afirmou que não realizaria novas
dispensas e se comprometeu a negociar com os sindicatos. Foi designada nova
audiência para 30/10/2023.
Na audiência de 30/10/2023, o Vice-Presidente Judicial, MM.
Desembargador Marcelo Freire Gonçalves, fez a seguinte proposta conciliatória:
“1- Instituição de um PDV para os empregados que queiram ser
demitidos, independentemente do tempo de casa, mantendo-se os benefícios do PDV
de 2018, não se verificando a situação pessoal de ninguém; 2- Os dias de paralisação
não serão descontados.”
A empresa, de seu turno, apresentou a seguinte proposta:
“1- Abertura de PDV, ao qual poderão aderir todos os
trabalhadores com contratos ativos, mediante o pagamento de uma indenização
equivalente a 7 salários e a concessão de 3 meses de plano médico, além do período
do aviso prévio; 2- Os dispensados também receberão indenização nos termos
estabelecidos pelo PDV, com o pagamento de 7 salários e concessão de 3 meses de
plano médico, além do período do aviso prévio; 3- Para os dispensados que haviam
sido beneficiados com bolsa qualificação (lay off),compensação indenizatória
equivalente a 4 meses de Seguro-Desemprego; 4- Parceria com o SENAI para programa
de recolocação profissional (treinamento).”
Os sindicatos asseveraram que as dispensas foram arbitrárias e
não observaram a ordem natural de encaminhamento, entendendo que qualquer
negociação acerca de PDV deve ser precedida da anulação das dispensas e
reintegração dos funcionários.
Foi concedido prazo às partes para apresentação de defesa.
O Ministério Público do Trabalho requereu prazo para se
manifestar após o encerramento da instrução processual, consignando que, de
qualquer sorte, “deve ser considerado o disposto nos incisos III e IV do artigo 1º, artigo
6º, caput, 8º, incisos III e VI e 170,incisos III e VIII, todos da Constituição Federal, os quais
justificam a edição da Orientação do Tema 638 do Supremo Tribunal Federal, face o
que exorta às partes à continuidade da negociação, bem como a suspensão das
dispensas já efetivadas”.
Pois bem.
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O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO, MOGI DAS
CRUZES E REGIÃO requereu, no dissídio coletivo de natureza jurídica, processo
1030347-17.2023.5.02.0000, em sede de liminar, a suspensão das dispensas na
empresa, bem assim a reintegração dos funcionários demitidos.
Por sua vez, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E DE AUTOPEÇAS DE
SÃO CAETANO DO SUL requereu, nesta data, 1º/11/2023, nos autos 1030212-
05.2023.5.02.0000, a concessão de tutela de urgência para reintegração dos
empregados dispensados.
Analiso.
Dispõe o art. 7º, I, da CF:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos”
O STF, no julgamento do Tema 638, fixou a seguinte tese:
“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental
imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com
autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou
acordo coletivo”.
In casu, é incontroverso que houve a dispensa em massa de ao
menos 500 trabalhadores das plantas de São Caetano do Sul e de Mogi das Cruzes,
sem a observância da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 638. Ademais,
consta do DCG 0049657-63.2023.5.15.0000, em trâmite na 15ª Região, que houve
também houve a dispensa de cerca de 800 empregados na planta de São José dos
Campos (id 80f4b77 do processo 1030212-05.2023.5.02.0000).
Além disso, no caso de Mogi das Cruzes, há ACT vigente de 27/06
/2023 a 1º/07/2024 (id e9b1017 do processo 1030347-17.2023.5.02.0000), que prevê a
suspensão do contrato de trabalho dos empregados listados no Anexo I da norma, com
ajuda compensatória mensal. Dispõe a cláusula 5ª do ACT, in verbis:
“CLÁUSULA 5ª – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
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As partes ajustam uma garantia provisória de emprego a todos
os empregados horistas e mensalistas que integram o complexo industrial de Mogi das
Cruzes ativos em 03/07/2023, ou seja, àqueles que tiverem seus contratos de trabalho
suspensos e aos que continuarem trabalhando durante o período da suspensão de
contrato.”
As despedidas em massa, portanto, estão eivadas de ilegalidade,
razão pela qual são inválidas.
Nesse sentido, precedentes deste E. TRT da 2ª Região:
“(…) Desse modo, nem mesmo as regras basilares que regem as
dispensas – mesmo as individuais – foram seguidas regularmente pela empresa, como
por ela mesma reconhecido. A simples invocação de dificuldades econômicas geradas,
de forma inesperada, pelo advento da pandemia, que levaram ao fechamento de lojas
e queda acentuada de faturamento, não justifica a falta de pagamento das rescisões,
pois o risco do empreendimento é do empresário, que tem como contrapartida o lucro
do negócio, e não do trabalhador.
Vejo, portanto, que a dispensa coletiva levada a cabo pela ré,
por qualquer ângulo que se a enfoque, é claramente ilegal e contrária aos ditames
constitucionais.
Ilegal a despedida coletiva, a consequência lógica e jurídica de
tal ilegalidade é o reconhecimento da nulidade das dispensas individuais assim
procedidas, com o decorrente direito à reintegração no emprego dos trabalhadores
assim lesados. Procede, nesse sentido, o pedido 1.a de fl. 57 (a. reintegração, no prazo
de 48 horas, de todos os empregados dispensados, a partir de março de 2020, com
pagamento de todos os salários e verbas decorrentes do contrato de trabalho do
período de afastamento, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais) (…)”
(TRT da 2ª Região; Processo: 1001451-51.2021.5.02.0026; Data: 05-07-2023; Órgão
Julgador: 6ª Turma – Cadeira 1 – 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI
PIROTTA)
“(…) o Tema 638 de Repercussão Geral junto ao e. STF, assentou
a tese de que “A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação
coletiva (…)
Destarte, prevaleceram as diretrizes constitucionais do direito à
negociação coletiva e da interveniência sindical na procedimentalização da despedida
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coletiva, insculpidas nos artigos 7° e 8°, da CF/88, como forma de evitar a
preponderância da empresa e sua atuação unilateral nos assuntos que interessam
também aos trabalhadores e toda a coletividade.
No caso concreto, a prova dos autos revela que a empresa, por
vontade própria e alheia à vontade de seus empregados, procedeu à dispensa de cerca
de 130 trabalhadores (fls. 412 – Id 6eb5829 – Pág. 26), sem a participação da entidade
sindical representativa dos trabalhadores no processo de rescisão contratual.
Nesse passo, deve ser declarada nula a dispensa em massa
realizada e suas consequências jurídicas no âmbito das relações trabalhistas dos
empregados envolvidos, mantendo-se íntegros os vínculos de emprego, assegurandose aos empregados o pagamento de todas as garantias até a data da efetiva
reintegração, devendo a empresa observar o procedimento de negociação coletiva,
com a participação da entidade de classe representativa dos trabalhadores. Deverá a ré
proceder à reintegração dos empregados envolvidos no prazo de 30 (trinta) dias da
intimação do trânsito em julgado da presente decisão (Súmula nº 410, do c. STJ), sob
pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por trabalhador,
limitada a 30 (trinta) dias.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000004-35.2021.5.02.0444;
Data: 23-11-2022; Órgão Julgador: 4ª Turma – Cadeira 3 – 4ª Turma; Relator(a): IVETE
RIBEIRO)
Ante o exposto, flagrante a ilegalidade da dispensa, eis que em
desconformidade com o Tema 638 do STF e em violação ao disposto nos arts. 7º, I, da
CF, resta evidenciado o fumus bonis iuris. Ainda, considerando que dispensa em
massa, no caso vertente, tem significativo e patente impacto social, econômico e
familiar, presente também o periculum in mora, concedo a tutela de urgência
requerida, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a reintegração dos
empregados demitidos, no prazo de 48 horas, bem como que a empresa se abstenha
de efetuar novas dispensas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por empregado.
No mais, aguarde-se o prazo das defesas.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações.
SUELI TOMÉ DA PONTE
Desembargadora Relatora
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SAO PAULO/SP, 01 de novembro de 2023.
SUELI TOME DA PONTE
Desembargador(a) do Trabalho
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https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/23110117391550000000209083953?instancia=2
Número do processo: 1030212-05.2023.5.02.0000
Número do documento: 23110117391550000000209083953