Nos dias atuais o estresse, o trabalho excessivo, as pressões financeiras e
as dificuldades familiares fazem parte do cotidiano das pessoas. Há
inúmeros problemas que todos os indivíduos tem que resolver ou
conviver, apesar de toda dificuldade que esta condição imponha.
Esse ambiente, por vezes hostil, deixa as pessoas intolerantes e propensas
a conflitos. Não é a toa que há até mesmo campanhas no sentido de
exercitar-se a gentileza, pois é sentimento comum que isto está em falta
ultimamente.
Se há comportamentos hostis testemunhados no trânsito, nas filas, no
trabalho, também não é mais incomum a ocorrência de hostilidades no
condomínio em que se vive. Infelizmente os desentendimentos entre
vizinhos de um mesmo condomínio tem se tornado frequentes.
Na maior parte dos casos esses comportamentos inoportunos precisam
ser assimilados pelos demais, em um verdadeiro exercício de tolerância
máxima, visto que as pessoas são diferentes umas das outras e reagem de
forma também diferentes, sendo umas mais conciliadoras e outras mais
inclinadas ao enfrentamento. Esse é um ônus a ser suportado.
Contudo há situações e situações. Apesar de ser muito desagradável,
aguentar uma grosseria é até possível, mas, sujeitar-se a comportamentos
agressivos e reiterados que importem em sofrimento é insuportável.
Justamente buscando uma solução para o comportamento agressivo
reiterado, de descumprimento das regras condominiais, de depredação do
patrimônio comum ou de patrimônio particular abrigado no condomínio
como automóveis por exemplo, ou agressão verbal ou física dos
condôminos, é que o legislador permitiu, pelo artigo 1.337 do Código
Civil a possibilidade de aplicação de multa de até dez vezes o valor do
condomínio ao indivíduo antissocial, desde que haja deliberação em
assembleia, com concordância de três quartos dos condôminos e
observância do devido contraditório.
Ocorre que, sabemos, nem sempre a penalidade financeira serve de
desestímulo para que o indivíduo antissocial repense suas práticas,
especialmente em condomínio de luxo, de alto padrão, em que o alto
poder aquisitivo permite que paguem a multa sem qualquer embaraço.
Nesses casos extremos em que a aplicação de multa de dez parcelas
condominiais não resolve o problema, é possível que o condomínio entre
com ação na Justiça para solicitar a expulsão do condômino agressor,
desde que existam provas da conduta antissocial a embasar o pedido e,
repita-se, desde que essas condutas sejam reiteradas.
O condomínio deve se cercar de todas as provas possíveis: vídeos do
circuito de câmeras, vídeos de moradores, testemunhas, fotografias,
mensagens de whatsapp, livro de ocorrências, comprovante de despesas
com os reparos que necessitaram ser feitos após o dano causado pelo
antissocial, relatórios médicos em casos de agressão física, relatórios
psiquiátricos e/ou psicológicos em caso de abalo psíquico, etc.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 36ª Camara de Direito Privado,
em uma de suas decisões, condenou um morador antissocial e agressivo à
perda do direito de uso de sua unidade. Também foi ele proibido de
ingressar nas dependências do condomínio. Isso ocorreu depois que o
condomínio aplicou diversas multas ao morador, sem qualquer sucesso.
Assim, é possível perceber que tanto o legislador quanto o Poder
Judiciário atribuíram grande importância à convivência harmônica dentro
do espaço comum, tanto que o primeiro permitiu a aplicação de multa de
dez vezes a mensalidade condominial e o segundo decidiu pela perda da
unidade condominial ao indivíduo que não souber bem se comportar em
suas dependências. Tanto um quanto o outro, em suas funções
diferenciadas, impuseram forte penalidade ao condômino faltoso, sempre
visando restabelecer a paz no ambiente social condominial.
Atitudes abusivas, agressivas e antissociais que importem em
desorganização da ordem condominial serão coibidas, quer seja pelo
próprio condomínio pela aplicação de pesadas multas, quer seja por
decisão judicial que retire daquele local o sujeito antissocial que tome
atitudes graves e reiteradas, deixando todos os demais moradores em
situação de insegurança, medo e perturbação.
Se por um lado a perda do direito de usar a propriedade é
demasiadamente gravosa, muito mais ainda é usar desse argumento para
livremente exercitar sua violência e, assim, trazer prejuízos incalculáveis
para toda uma organização condominial.
A expulsão do condômino antissocial sempre será medida de exceção,
mas plenamente possível na busca da paz coletiva.
MARTHA OCHSENHOFER é professora e advogada sócia diretora do escritório
Ochsenhofer Aleixo Advogados Associados