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O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Luis Henrique Farias - Advogado - Pós-Graduado em Direito Constitucional e Político

 

 

A nossa Constituição Federal logo no Art. 1º traz que: “A República Federativa do Brasil, formulada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito..”

Democracia em sua etimologia tem origem grega e pode ser dividida em “demos” equivalente a povo e “kratos” cujo significado é poder.

Nossa Carta Magna ainda no Art. 1º, parágrafo único dispõe: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Nesse sentido, temos como premissa que o Estado deve ser governado democraticamente, com harmônica entre os poderes, pelo mandatário eleito pelo povo, com amparo no princípio da soberania popular.

Ao final do processo eleitoral e a consequente homologação das eleições é de rigor que o resultado de determinado pleito seja respeitado sob pena de subverter a ordem constitucional vigente.

Dessa forma, atentar contra essa ordem implica não somente em desrespeito aos ditames da Carta Magna, mas também em eventual imputação às sanções previstas em lei, em especial a Lei nº 14.197 de 1º de setembro de 2021, relativa aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, introduzidos ao Código Penal Brasileiro.

No Direito, o balizamento de normas, a exemplo das citadas, tem como escopo a paz institucional, a proteção do Estado e o seu pleno funcionamento.

Portanto, a sociedade, em uma democracia, deve ter em pauta a manutenção do valor tão caro que é a liberdade da escolha de seus representantes a cada pleito, o respeito à soberania popular e o zelo pelos princípios do Estado Democrático de Direito.

 

 

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