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Novas regras para comunicação e contagem dos prazos processuais

 

Desde o dia 16 de maio os prazos dos processos judiciais passaram a ser, obrigatoriamente, comunicados pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) nas intimações pessoais, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para publicações informativas.

O novo procedimento passou a ser padrão e utilizado para enviar citações e comunicações processuais dirigidas às partes, representantes e terceiros por todos os Tribunais do país, através de portal próprio e gratuito criado para esta finalidade.

As mudanças começaram com o cadastro obrigatório do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) na plataforma, aplicável para todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, com exceção apenas às micro e pequenas empresas que possuem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Com o cadastro do endereço eletrônico (e-mail) no sistema os destinatários devem acessar a plataforma para visualizar as comunicações e confirmar o recebimento.

O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital que acontecerá pelo DJEN.

Para citação confirmadas no prazo de 10 (dez) dias corridos para o setor público e 3 (três) dias úteis para empresas privadas, o prazo para resposta começará a correr no 5º (quinto) dia útil após a confirmação.

Quando a citação eletrônica não for confirmada, o setor público será considerado citado e terá o prazo de resposta iniciado automaticamente após transcorrido os 10 (dez) dias corridos do envio da citação ao domicílio eletrônico. Para empresas privadas o prazo não inicia automaticamente, será enviada uma nova citação, entretanto a empresa deverá justificar a ausência de confirmação sob pena de multa.

Para as demais situações que não sejam citação, a contagem do prazo no DJE considerará a data da confirmação. Quando confirmada, o prazo começa na data da confirmação (ou no próximo dia útil se a confirmação ocorrer em dia não útil). Entretanto, transcorrido os 10 (dez) dias corridos sem confirmação, o prazo inicia-se automaticamente para todos.

O normativo prevê também a possibilidade de prorrogação de prazo no caso de indisponibilidade registrada no sistema que ocorrer no último dia da contagem, desde que seja superior a 60 (sessenta) minutos, ainda que não de forma ininterrupta entre as 6 (seis) horas e 23 (vinte e três) horas, ou quando ocorrer qualquer indisponibilidade entre as 23 (vinte e três) e 24 (vinte e quatro) horas, passando o prazo para o dia útil subsequente.

Já o Diário Eletrônico Nacional (DJEN) é a plataforma eletrônica que concentra as comunicações de atos processuais dirigidas aos profissionais do direito (advogados). A plataforma substitui os antigos Diários Oficiais e os sistemas de intimação via portal eletrônico (Pje, eproc, Projudi etc.).

Os editais também passam a ser publicados no DJEN, inclusive no caso de citação por edital (quando o réu não é localizado). Para comunicações no DJEN o prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte à data da publicação. O Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) está disponível no portal de serviços do Poder Judiciário, com acesso via prévio cadastro no gov.br emwww.jus.br.

Em caso de comunicação realizada por mais de um meio, prevalecerá a contagem do prazo a partir daquela efetuada via DJEN.

Para pessoas físicas a adesão ainda é facultativa, seguindo o procedimento anterior (por correio, mediante carta com AR, oficial de justiça e outros). As pessoas físicas que optarem por se cadastrar devem ter a conta gov.br nível prata ou ouro e possuir um certificado digital, passando a ser aplicado o novo procedimento a partir do cadastro.

É muito importante que todos fiquem atentos as novas regras para não perderem as comunicações e os respectivos prazos judiciais.

Cristiane Campos Vieira

Advogada

 

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