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Lucas Zacarias propõe isenção de ISS para entidades sociais que fornecem alimentos

 Projeto de Lei busca aliviar carga tributária de instituições educacionais e assistenciais sem fins lucrativos em Santo André

O vereador de Santo André, Lucas Zacarias – PL, apresentou um Projeto de Lei que isenta do pagamento do ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o fornecimento de alimentos realizado por entidades sociais e educacionais, desde que a atividade tenha fins exclusivamente assistenciais. A proposta, segundo ele, visa beneficiar agremiações estudantis, associações de pais e mestres, instituições educacionais ou de assistência social, sindicatos e associações de classe.

“A aprovação desta isenção permitirá que as entidades beneficiadas continuem a fornecer refeições essenciais aos seus membros, sem o ônus do ISS, ajudando na continuidade de seus trabalhos educacionais e assistenciais”, explicou Zacarias. Ainda mais, o parlamentar destacou que a medida contribui para a promoção da inclusão social e para a melhoria das condições de vida dos alunos, empregados, professores e beneficiários das instituições.

Além disso, a iniciativa busca complementar o artigo 6º da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, que já prevê a isenção do ISS para serviços prestados por entidades voltadas à educação e assistência social. Nesse sentido, Zacarias argumenta que o novo projeto fortalece e atualiza a legislação municipal, alinhando-a com as necessidades atuais das instituições.

“Este Projeto de Lei visa conceder isenção do ISS às entidades que realizam o fornecimento de alimentação com caráter assistencial e social. Ou seja, não se trata de prestação de serviço com objetivo comercial, e sim de uma ação de apoio comunitário”, afirmou o vereador.

Contudo, ele ressalta que a proposta não contraria normas constitucionais, uma vez que a Constituição Federal, no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, já veda a instituição de impostos sobre serviços de entidades de educação e assistência social, desde que preencham os requisitos legais previstos no artigo 14 do CTN – Código Tributário Nacional.

 

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