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Consumidor informado faz valer seus direitos

Recentemente comprei uma calça térmica, de uma empresa multinacional que possui fama de ser uma das melhores no mercado no que tange a este tipo de produto. Porém, com poucos dias de uso, a calça apresentou um defeito que me impedia de usufruir do bem.

 

No caso, como eu usei o produto, a empresa poderia negar a troca? O Código de Defesa do Consumidor, prevê o prazo de 90 dias para troca em caso de defeito em produtos duráveis, e o prazo de 30 dias em caso de defeito em produtos não duráveis. Ou ainda, o prazo começará a contar a partir do conhecimento do defeito, quando houver um vício oculto. Quando estamos diante de uma empresa idônea e que atende os direitos do consumidor, a situação se resolve com mais facilidade.

 

Com relação a troca da calça por defeito no produto, a empresa responsável foi solícita e percebeu que não estávamos perante um caso em que o produto foi mal utilizado, mas sim, que existia um defeito na peça que ocasionou o desfazimento do produto em menos de 30 dias da compra, não restando alternativa, que não fosse a troca, mesmo o consumidor tendo usado a mercadoria.

 

Em outra oportunidade, realizei a compra de uma joia, também numa loja famosa e conceituada, o produto era um par de brincos no formato de uma flor e possuía uma pérola, em menos de 15 dias, a pérola simplesmente se desfez. Me dirigi até a loja solicitando a troca e a resposta foi negativa. No entanto, abri uma reclamação no setor responsável sustentando que o produto era um bem durável, portanto, a troca era devida pelo artigo 26 do CDC. Após contestação, a troca foi concedida. O consumidor deve se atentar aos termos e condições de uso do produto e não pode confundir troca por arrependimento, com troca por defeito ou vício no produto. Na dúvida, consulte um advogado de sua confiança e faça valer seus direitos.

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