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Aquisição da propriedade

 

Em regra, a aquisição da propriedade ocorre pelo registro do negócio jurídico; pela acessão: construções, plantações, formação de ilhas, avulsão aluvião e abandono do álveo; pela usucapião; pela posse; pelo direito sucessório; pelo matrimônio.

 

A propriedade pode ser adquirida de forma originária ou derivada. Na prática, a forma originária de aquisição da propriedade, acontece quando não há transmissão de um sujeito para outro, ou seja, em determinado momento a pessoa torna-se dona da coisa por fazê-la sua, sem que tenha tido a transferência deste domínio nos termos da lei, como ocorre na aquisição por usucapião e acessão.

 

Já a forma derivada, resulta de uma relação negocial entre o proprietário anterior e o adquirente, ocorre a efetiva transmissão de um domínio para o outro, por meio da manifestação de vontade das partes, como ocorre na aquisição por registro de título, por ato de sucessão hereditária.

 

Salvo exceções (Sistema Financeiro Imobiliário, Sistema Financeiro de Habitação e valor abaixo de 30 salários mínimos vigentes), o artigo 108 do Código Civil, expressamente prevê que, em regra, a Escritura Pública é o instrumento jurídico pelo qual as transações imobiliárias são feitas, mas somente a escritura pública não é suficiente para aquisição imobiliária, uma vez que, para formalizar a aquisição da propriedade, se faz necessária o registro do título aquisitivo, na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de imóveis competente. O título aquisitivo pode ser escritura de compra e venda ou doação, bem como título por força de sentença.

 

Portanto, há diversas formas legais para se adquirir um bem imóvel, para saber mais sobre o assunto, consulte um advogado especialista em direito de sua confiança.

 

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