A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXII expressamente determina o direito à propriedade, como um direito fundamental que proporciona dignidade a pessoa humana.
Além disso, no inciso XIII do mesmo dispositivo legal, o texto traz sobre o caráter da função social, devendo a propriedade cumprir com seu papel na sociedade. Ainda no viés Constitucional, a função social da propriedade é exercida principalmente por meio do direito à moradia.
Desta forma, o princípio da função social da propriedade está ligado ao dever social de todo cidadão e sem ela, ainda que o indivíduo tenha o domínio sobre aquele bem, poderá perder a titularidade de sua propriedade pela inobservância desta obrigação social imposta pela legislação constitucional.
O Código Civil não traz a definição legal sobre a propriedade, a doutrina por sua vez, justifica que a definição de propriedade tem por escopo os poderes inerentes ao exercício da propriedade. Fato é que a propriedade gera ao proprietário do bem, a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme determina o artigo 1.228 do Código Civil.
Todavia, o direito de propriedade possui diversas limitações e restrições, impostas pela própria legislação. De forma que, caso não cumpra a função social da propriedade, o proprietário pode perder o domínio do bem, pois tal domínio não é de caráter absoluto.
Raíssa Rabuscky Davanzo