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TRE nega pedido de liminar para suspensão de pesquisa eleitoral em Santo André

REPÓRTER já registrou 10 pesquisas, seis foram alvo de discussão na Justiça

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo decidiu indeferir o pedido de tutela de urgência feito pelo candidato a prefeito Eduardo Leite – PSB em relação a uma pesquisa eleitoral divulgada no último sábado (23) pelo Repórter. Eduardo havia solicitado a suspensão tanto da pesquisa quanto da divulgação de seus resultados, alegando supostas divergências relacionadas ao plano amostral.

Em sua representação, Eduardo Leite argumentou que a pesquisa realizada pela ASN Pesquisas Públicas Ltda. teria violado os critérios estabelecidos na Resolução 23.600/2019 do TSE – Tribunal Superior Eleitoral e na legislação eleitoral, em razão do uso inadequado de dados demográficos.

Contudo, ao analisar o caso, a juíza eleitoral Dra. Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner destacou que a Lei 9.504/97, em seu artigo 33, exige o cumprimento de uma série de requisitos para a realização e divulgação de pesquisas eleitorais, como a transparência no plano amostral e a ponderação em relação ao gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados. Ainda assim, a Resolução TSE 23.600/2019, alterada parcialmente pela Resolução 23.727/2024, não proíbe a aglutinação de faixas etárias, de escolaridade ou econômicas, desde que essas divisões não induzam os eleitores ao erro.

Nesse sentido, a juíza mencionou precedentes recentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, que entenderam não haver irregularidades na aglutinação de faixas de estratificação, conforme o plano amostral. “Apesar do esforço argumentativo do órgão partidário impugnante, ora recorrente, não logrou êxito em demonstrar em que consistiria sua alegação de fraude ou manipulação de dados,” observou a magistrada em sua decisão. Ou seja, não foi comprovado que a metodologia utilizada pela ASN Pesquisas Públicas Ltda. comprometeria a validade dos resultados divulgados.

Por fim, a juíza concluiu que, diante da ausência de comprovação técnica de deficiência ou manipulação dos dados, não havia fundamento para conceder a tutela de urgência solicitada por Eduardo Leite. “Revejo posicionamento anterior e, não vislumbrando a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial”, finalizou a juíza.

MARCOS FIDELIS

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