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Entrega em casa: saiba o que a lei determina

Celso Russomanno

 

 

Domingo que se preza acaba em pizza. Você já fez pedido por telefone, a família espera, espera, espera … reclamam, até que ela finalmente chega, só que fria! Não esquenta a cabeça. Você não é obrigado a ficar com a encomenda. Exija outra pizza ou devolva a compra, sem desembolsar nada.

O consumidor tem prazo de até 7 dias, para se arrepender de qualquer compra feita por telefone (Código de Defesa do Consumidor – CDC, art. 49). Isso não se aplica apenas para os pratos sem qualidade, pizza fria ou pedidos que chegam errados, como mandar o lanche no lugar do beirute.

É um conforto receber a comida em casa, mas não fique acanhado de exigir outra viagem do entregador para receber a encomenda certa. Consumidor consciente que exerce a sua cidadania, briga pelos seus direitos, dentro e fora de casa. O amparo está no art. 67 do CDC, se for o caso de publicidade, prometendo alguma coisa que não é cumprida e o art. 66 quando se tratar de afirmação falsa ou enganosa por parte do responsável pelo estabelecimento comercial.

O fornecedor é obrigado a vender a mercadoria a quem quiser pagar por ela. Considere amostra grátis, todo produto que chegar à sua casa, sem que você o tenha pedido. Existe aquele tipo de aproveitador que manda e depois quer cobrar. Você não é obrigado a pagar nada (CDC, art. 39, inciso III, parágrafo único).

O consumidor também deve saber que taxa de entrega é considerada prática abusiva. É proibido, portanto,  cobrar o transporte para a entrega. Quando você pedir, por exemplo, uma pizza e o responsável pelo estabelecimento lhe disser que além do preço da pizza, você tem que pagar a taxa de entrega, não se desespere: mande vir a pizza e pague só o seu preço. Condicionar a venda do produto ao serviço, configura uma conduta considerada abusiva. É a chamada “venda casada” e fere o artigo 39, inciso I  do Código de Defesa do Consumidor.

Não fique calado! Comprou e teve problemas com a entrega, tente uma conciliação com a empresa. Procure o PROCON de sua cidade. Faça também uma reclamação na plataforma da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) ligada ao Ministério da Justiça  www.consumidor.gov.br. Exija sempre seus direitos!

 

Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir:   www.youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook @celsorussomanno.

 

 

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