A Lei 12.318/2010, considera a Alienação Parental como todo o ato que possa interferir na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, ou qualquer familiar que tenha a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, com o intuito de perturbar ou até mesmo romper o vínculo da criança ou do adolescente com o outro genitor.
A prática de alienação parental fere os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal das crianças e dos adolescentes, tais como: da dignidade, do respeito, da saúde e da convivência familiar (art. 227, CF).
Isto porque, o familiar alienador utiliza a criança e o adolescente, como ferramenta para atingir o outro genitor. Assim sendo, é capaz de criar histórias com o intuito de denegrir a imagem do ex-parceiro, induzindo o filho a acreditar em sua versão negativa, já que é pessoa de sua total confiança, muitas vezes, contribuindo para a criação de Falsas Memórias, buscando consequentemente, o rompimento de vínculo com o genitor alienado.
Infelizmente, não são raros os casos em que o genitor alienador implanta falsamente a ideia de que algo aconteceu à criança, convencendo-a deste fato inventado.
Em casos mais graves, o familiar chega até mesmo a sugerir falsamente à criança ou ao adolescente a ideia cruel de que este foi abusado sexualmente por algum membro da família pertencente ao outro núcleo familiar. Assim, de forma desumana é capaz de contaminar a memória da criança ou do adolescente, que é sua maior vítima, visto que na maioria das vezes a vítima passa a acreditar e a replicar a informação como se verdadeira fosse.
Para identificar casos como estes e garantir os direitos da criança e do adolescente, bem como do acusado por abuso sexual, é fundamental a junção dos saberes de advogados especialistas em Direito das Famílias e Criminal. Estes profissionais, em conjunto com a equipe psicossocial, poderão demonstrar ao juiz que determinado caso se trata de alienação parental.
Muito embora a prática de alienação parental seja um ato cruel e agressivo, ainda não há no Código Penal Brasileiro um tipo penal específico a esta conduta. Entretanto, as falsas acusações podem caracterizar crimes já tutelados pelo direito penal, por atingir a honra da pessoa acusada, quais sejam: difamação (CP, art. 139), injúria (CP, art. 140) ou calúnia (CP, art. 138).
Importante ressaltar que se pode ainda pleitear judicialmente a responsabilização civil do familiar alienante por danos morais causados ao ente vítima das falsas acusações, e ainda da criança e/ou do adolescente. Há de se considerar também a possibilidade da responsabilização por danos materiais, quando cabível, isto é, nos casos em que houve despesas relativas a tratamento médico ou psicológico consequentes dos reflexos negativos causados pela prática de alienação parental.
Lilian Gasques – Advogada Criminalista
lilian.gasques@adv.oabsp.org.
Fernanda Almeida – Advogada especialista em direito de familia