HomePolítica

Maninho escapa do Júri Popular

Tese dos advogados Gustavo Polido e Roberto Guimarães foi decisiva para a defesa de Maninho e seu filho que são acusados de tentativa de homicídio. O empresário Carlos Alberto Bettoni gritava ofensas contra o PT em frente ao Instituto Lula, em São Paulo, oi empurrado, bateu a cabeça em um caminhão e caiu ferido no meio da rua.

 

 

 

 

“Maninho do PT”, ex-vereador de Diadema e responderá por lesão corporal no caso da agressão contra o empresário Carlos Alberto Bettoni em 5 de abril de 2018. O mesmo vale para o seu filho seu filho, Leandro Eduardo Marinho.

Homicídio

Eles não enfrentarão a acusação de tentativa de homicídio contra o empresário, assim não irão a Júri Popular. O promotor Luiz Eduardo Levit Zilberma os processou por tentativa de homicídio por motivo torpe e cruel.

Bettoni (morreu de Covid em 2021), foi empurrado, bateu a cabeça em um caminhão e caiu ferido no meio da rua, em 5 de abril de 2018. O episódio ocorreu após o então juiz federal Sergio Moro decretar a prisão do ex-presidente Lula.

Presos

Pai e filho ficaram presos no presídio de Tremembé, no interior de São Paulo. Eles foram soltos em dezembro do mesmo ano por ordem do STJ – Superior Tribunal de Justiça. Agora, a Justiça acatou a tese dos advogados dos réus, Gustavo Polido e Roberto Guimarães.

A defesa alega que “diante da enorme aglomeração de pessoas e generalizada desordem, não lhes seria possível prever, e assim aceitar, que um caminhão atingisse a vítima, o que afasta o agir de forma dolosa na modalidade eventual”.

Defesa

O advogado Gustavo Polido conta que eles utilizaram em sua tese, inclusive, os depoimentos das testemunhas de acusação, “que comprovaram que a via pública estava fechada e que ninguém imaginaria que por lá transitaria um caminhão”.

“O que retira por completo o assumir do risco do resultado morte”, explica Polido.

Agreção

O magistrado entendeu que os réus tiveram apenas a intenção de agredir fisicamente a vítima, “não podendo, assim, serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular, cuja competência se resume estritamente aos crimes dolosos contra a vida”.

 

Veja a decisão da Justiça no PDF abaixo:

 

Juiz(a) de Direito: Dr(a). CLAUDIO JULIANO FILHO
Vistos.
MANOEL EDUARDO MARINHO e LEANDRO EDUARDOMARINHO foram denunciados como incursos no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e III,
combinado com o artigo 14, inciso II, e com o artigo 18, inciso I, segunda parte, todos do
Código Penal. Segundo a Acusação, no dia 5 de abril de 2018, por volta das 19 horas e 5
minutos, na Rua Pouso Alegre, altura do número 21, bairro Ipiranga, nesta capital, ambos os
réus, agindo em concurso e com dolo eventual, deram início à execução e um crime de
homicídio contra a vítima CARLOS ALBERTO BETTONI, provocando-lhe os ferimentos de
natureza grave descritos nos laudos de exames de corpo de delito de fls. 67/68 e 1851/1854,
não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Recebida a denúncia, foram os réus citados. Em regular instrução
processual ouviram-se testemunhas arroladas pelas partes, bem como foram ouvidos os
acusados.
Após, houve a apresentação de memoriais, se manifestando o Ministério
Público às fls. 2612/2622.
Manifestou-se o assistente de acusação às fls. 2626/2659.
Por fim, a Defesa dos acusados colacionou aos autos suas manifestações
finais de fls. 2691/2727.
É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO.
Defiro o pedido ministerial de fls. 2613, primeiro parágrafo. Expeça-se o Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CLAUDIO JULIANO FILHO, liberado nos autos em 17/01/2023 às 10:28 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0002278-17.2018.8.26.0010 e código CB95148.
fls. 2728
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL – JURI
1ª VARA DO JÚRI
Av. Abrãao Ribeiro, 313, ., Barra Funda – CEP 01133-020, Fone:
11-2868-7015, São Paulo-SP – E-mail: sp1juri@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
necessário, com urgência.
Segundo se apurou na fase policial e relatado pelo Ministério Público na
denúncia, na data dos fatos “em frente ao prédio onde funciona a sede do Instituto Luiz
Inácio Lula da Silva, localizado na Rua Pouso Alegre, número 21, Ipiranga, aglomeravamse
populares divididos entre apoiadores e críticos do ex-Presidente da República, após a notícia
de que sua prisão havia sido decretada. Neste momento, e na suposição de que o ofendido
fosse um opositor do ex Presidente, os indiciados, agindo em concurso de agentes, passarama agredi-lo com emprego de chutes, empurrões e pontapés. A vítima tentava sem sucesso se
defender com as mãos. Os indiciados, contudo, não cessavam o ataque e passaram a empurrar
a vítima em direção à via pública. A certa altura, quando Carlos Alberto já estava na via e
fora da calçada, os indiciados, mesmo percebendo a aproximação de um caminhão pela via,
assumindo e aceitando os riscos de produzir o resultado morte, empurraram derradeiramente
a vítima em direção à rua com violência. Em consequência, o ofendido bateu a cabeça no
caminhão que por ali passava, sofrendo os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo
de delito de fls. 61/63. Com o forte impacto, Carlos Alberto caiu desacordado na via pública,
iniciando-se intensa hemorragia decorrente das lesões sofridas na cabeça. Os indiciados, após
constatarem que o ofendido estava imóvel e desacordado na rua, dando claras mostras uma
vez mais de que o resultado morte lhes era absolutamente indiferente, afastaram-se do local,
sem prestar qualquer socorro a ele mesmo estando a poucos metros do Hospital São Camilo,
situado nas imediações. Ainda assim, negaram socorro à vítima, assumindo o risco de que a
morte pudesse ocorrer”… “com tais condutas, agindo de maneira consciente e voluntária,
aceitaram e toleraram os riscos de produzir o resultado morte da vítima, que somente não
morreu por conta do pronto e eficaz socorro médico providenciado por terceiros”.
Ainda relatou a Acusação na inicial que “o crime foi cometido por motivo
torpe decorrente de intolerância diante da suposição de que a vítima estivesse no local a
protestar contra o ex-Presidente da República e seus apoiadores políticos”, e que “o crime foi
cometido com emprego de meio cruel eis que, ao projetarem a vítima com empurrões emdireção à via por onde trafegava veículo de grande porte, os indiciados elegeram, para prática
delitiva, meio apto a provocar no ofendido intenso e atroz sofrimento físico, em contraste
com o mais elementar sentimento de piedade humana”.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CLAUDIO JULIANO FILHO, liberado nos autos em 17/01/2023 às 10:28 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0002278-17.2018.8.26.0010 e código CB95148.
fls. 2729
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL – JURI
1ª VARA DO JÚRI
Av. Abrãao Ribeiro, 313, ., Barra Funda – CEP 01133-020, Fone:
11-2868-7015, São Paulo-SP – E-mail: sp1juri@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
A materialidade da infração foi demonstrada através dos laudos de exames
de corpo de delito de fls. 67/68 e 1851/1854.
Em que pese a respeitável argumentação trazida aos autos pelo nobre
representante do Ministério Público, bem como pela sua digna Assistência de Acusação, não
se trata de hipótese de remessa dos autos a julgamento pelo Conselho de Sentença, senão
vejamos.
Restou demonstrado que no local e hora em que se deram os fatos, havia
grande concentração de pessoas na via pública, que se manifestavam de forma não
organizada, não havendo no local agentes públicos a prover tal organização, de forma a evitar
os mais diversos tipos de acidentes ou condutas não pacíficas por parte de manifestantes,
sejam estes de que partido ou posição ideológica fossem, o que de fato aconteceu e veio
relatado nestes autos.
Assim, não há falar que na via pública onde se deu a conduta dos agentes
havia tráfego normal de veículos, o que sem dúvida veio a dificultar ou mesmo impedir a
previsão do resultado. Ainda, diante da confusão e desordem que havia no local, somado ao
que acima se asseverou, é possível se concluir que tal previsão do resultado de fato não
ocorreu, não se admitindo no caso em tela terem agido os réus com dolo eventual, como se
passa a expor.
A hipótese que veio efetivamente a ocorrer qual seja, ter sido a vítima
atingida por um caminhão, não era possível de ser representada mentalmente. Repise-se, os
réus efetivamente agrediram a vítima, mas diante da enorme aglomeração de pessoas e
generalizada desordem, não lhes seria possível prever, e assim aceitar, que um caminhão
atingisse a vítima, o que afasta o agir de forma dolosa na modalidade eventual.
Responderiam pelos fatos contra a vítima apontados na denúncia perante o
Tribunal do Júri, dessarte, se houvesse indícios de que, cogitando a passagem de veículos na
via, a empurrassem, aceitando assim o eventual resultado danoso, o que de fato não há.
Com efeito, as dificuldades da compatibilidade jurídica entre a forma
tentada do crime e aquela praticada mediante o dolo eventual foram devidamente lançadas
pela Defesa e, no caso em tela, as circunstâncias fáticas que envolveram a conduta dos
agentes impossibilitam a conclusão de que possam ter agido com dolo eventual.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CLAUDIO JULIANO FILHO, liberado nos autos em 17/01/2023 às 10:28 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0002278-17.2018.8.26.0010 e código CB95148.
fls. 2730
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL – JURI
1ª VARA DO JÚRI
Av. Abrãao Ribeiro, 313, ., Barra Funda – CEP 01133-020, Fone:
11-2868-7015, São Paulo-SP – E-mail: sp1juri@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
Nas imagens que constam dos autos, não é possível falar que o veículo fora
avistado pelos acusados, cujo dolo, dessarte, foi o de apenas agredi-la fisicamente, não
podendo assim ser submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular, cuja competência se
resume estritamente aos crimes dolosos contra a vida.
Deve-se ressaltar o estado emocional dos envolvidos, não se podendo
olvidar que dominados por suas paixões políticas, agiram de forma intensamente emocionada
e impensada, o que não se concilia com a hipótese do dolo eventual, via de regra, sendo esta a
hipótese que restou provada ter ocorrido.
Ainda, segundo consta dos depoimentos prestados pelos policiais que
atenderam a ocorrência, a vítima foi socorrida logo após os fatos, a infirmar que os réus
agiram com indiferença ao resultado morte.
Também a infirmar a mesma conclusão, consta dos autos que a vítima se
colocou em situação de perigo, ao confrontar manifestantes políticos em seu própio espaço
físico, podendo assim prever que seria agredida, dada a conturbada situação do momento e,
mesmo assim, não logrou prever que lhe poderia ser acarretado o risco do resultado morte,
que por sua vez veio efetivamente a ocorrer, dadas as trágicas e excepcionais circunstâncias
em que lhe sobrevieram as lesões, quais sejam, a grande desordem no local e a passagem de
um veículo logo após agressão física perpetrada pelos réus que, por sua vez, reagiram a uma
provocação da própria vítima, no calor dos fatos e de forma não premeditada, portanto.
Ressalte-se que nos autos ainda consta a ocorrência de manifestações hostis
pretéritas no mesmo local, o que sem dúvidas contribuiu para acirrar os ânimos na data dos
fatos, tendo a conduta dos réus provocado o mero desequilíbrio da vítima, segundo ela
própria, o que nos leva a concluir pelo agir impulsivo dos acusados e afasta ainda mais a
hipótese de dolo eventual.
Outrossim, segundo depoimento da testemunha JOSÉ ROBERTO, os réus
procuravam agredir a vítima, quando a desequilibraram e, via de consequência, foi atingida
pelo veículo, corroborando todo o acima exposto, ou seja, houve “animus laedendi”, não se
podendo assim inferir o “animus necandi”, nem mesmo na sua modalidade eventual, pela
simples tragédia do resultado havido.
Nestes termos, ausente prova mínima acerca do “animus necandi”,
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CLAUDIO JULIANO FILHO, liberado nos autos em 17/01/2023 às 10:28 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0002278-17.2018.8.26.0010 e código CB95148.
fls. 2731
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL – JURI
1ª VARA DO JÚRI
Av. Abrãao Ribeiro, 313, ., Barra Funda – CEP 01133-020, Fone:
11-2868-7015, São Paulo-SP – E-mail: sp1juri@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
apresenta-se necessária a remessa dos autos para uma das Varas Criminais da Comarca, a fimde que a conduta dos réus seja apurada.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 419 do Código de Processo
Penal, opero a DESCLASSIFICAÇÃO do crime tipificado na denúncia.
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos para uma das Varas
Criminais da Comarca.
Intime-se.
São Paulo, 16 de janeiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

 

 

 

Mostrar Mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo