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Energia elétrica mais barata: sai ICMS entra ISS

Caroline Gonçalves Guerini, Ana Luiza Vieira Santos:

 

Atualmente, ouve-se a seguinte notícia: A conta de luz ficará mais barata com a saída definitiva das Tarifas de Transmissão e de Distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS após a Lei Complementar n. 194/2022. Para alívio dos contribuintes, desde junho/2022, a LC n. 194/2022, ao considerar a energia elétrica como serviço essencial, veda a cobrança do ICMS sobre os valores de TUST/TUSD.

O tema começou a ter embate, principalmente para os consumidores de energia elétrica, ante o fornecimento e a dificuldade de desassociar as fases de geração de energia no TUST e TUSD, que compõem a energia elétrica para o consumo.

Com os diversos julgamentos realizados pelo STJ, culminando no Tema nº 986, está sacramentado que a dinâmica dos processos de transmissão e distribuição de energia não são mercadorias, mas sim, serviços. Na condição de serviços, a competência tributária seria dos municípios para cobrarem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as tarifas, perante a interpretação da energia elétrica ser insumo.

Com o aviltamento dos orçamentos municipais após a retração econômica advinda dos efeitos da pandemia da COVID-19, tratar-se-ia de nova fonte de arrecadação própria, ao invés de integrar os 25% de repasse obrigatório do ICMS aos municípios. Nas realidades locais, há maior margem de utilização da finalidade extrafiscal do imposto para incentivar às fontes renováveis, inclusão social e atração de empreendimentos.

Para o consumidor, a alteração é positiva, pois, de um lado, deixa de pagar um imposto de até 25%, e de outro, o ISS não poderá incidir acima de 5%. Até que venha a adequação legislativa, nenhum imposto, a princípio, seria cobrável. Invariavelmente, economia em todos os cenários.

Por fim, aos contribuintes é dada a possibilidade de requerer judicialmente a cobrança indevida do ICMS sobre a TUSD/TUST no Judiciário, eis que o Estado de São Paulo, após junho/22, apenas reduziu a alíquota do ICMS, ao invés de excluir da base de cálculo, como fizeram Santa Catarina e Espírito Santo.

 

Ana Luiza Vieira Santos

Ana Luiza Vieira Santos: Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, LLM Direito Tributário pelo INSPER, Pesquisadora do Centro de Estudos em Processos de Investimento -FGVINVEST/EFSP e Integrante e Coordenadora do Comitê Alumni do Comitê de Empresas Familiares do INSPER – Presidente da Comissão do Contencioso Especial de Direito Tributário da OAB de São Caetano do Sul-SP. Avaliadora E-MEC, email: [email protected]

 

Caroline Gonçalves Guerini

Caroline Gonçalves Guerini: Especialista em Direito Ambiental e Ciências Agrárias pela Universidade Federal do Paraná (UFPR/PECCA), Especialista em Gerenciamento de Resíduos Sólidos pelo SENAC-SP; Graduada em Direito pela PUC-SP; realização de cursos de educação executiva e extensão universitária no INSPER, no Senado Federal, em “Compliance & Governança Corporativa” e “Controle Avançado do Orçamento Público”; vasta experiência profissional adquirida em escritórios reconhecidos nacional e internacionalmente nas áreas Ambiental e Tributário, voltados aos setores siderúrgico, petroquímico, energia, saneamento básico e agroindústria – Vice-Presidente da Comissão de Direito Municipal da OAB de São Caetano do Sul-SP e membro da Comissão Setorial de Direito Administrativo, Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento da Seccional da OAB-SP, e-mail: [email protected],

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