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Audiência de custódia e o início da justiça

Dr. Marcos Muniz

 

 

As audiências de custódia consistem na apresentação do acusado ao juiz da vara criminal rapidamente, após instaurado o ato de prisão em flagrante. O artigo 310 do Código de Processo Penal (CPP) fixa o prazo de no máximo 24 horas após a realização da prisão.

O objetivo da audiência de custódia pelo juiz é observar e analisar se a prisão e sua legalidade estão devidamente compreendidas e, se não há qualquer erro neste ato policial. Precavendo-se os direitos do próprio acusado, estarão presentes nessa audiência, o próprio acusado, o advogado constituído ou membro da Defensoria Pública, bem como o membro do Ministério Público.

O juiz analisará se cabe o relaxamento da prisão, ou seja, dar-se-á liberdade de modo imediato quando constatar que a prisão foi ilegal. Ou então, o magistrado converterá a prisão em flagrante em preventiva quando presente os requisitos legais do artigo 312 do CPP, fazendo o acusado permanecer preso e, sendo encaminhado à um centro de detenção provisória. Por último, poderá o magistrado conceder liberdade provisória, com ou sem fiança quando cabível.

A audiência de custódia é de suma importância para a constatação e verificação do devido procedimento policial e legal em face do acusado na justiça, bem como a legalidade da prisão arbitrada, cabendo à esta, ratificar ou revogar conforme a lei.

 

Dr. Marcos Muniz

OAB/SP 419.685

 

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