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REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL

Avanço importante

 

Dr. Paulo Hoffman

 

Desde junho de 2022 as pessoas que convivem em união estável podem registrá-la perante o cartório de registro civil, dando-lhe publicidade idêntica ao casamento.

 

O registro pode ser feito a partir de escritura pública declaratória (lavrada em cartório de notas) ou de termo declaratório formalizado perante o próprio cartório de registro civil (novidade permitida também desde junho). Sentenças judiciais também podem ser registradas no mesmo cartório, com a mesma finalidade, quando reconhecem a união estável. A dissolução da união pode igualmente ser registrada a partir das mesmas fontes (escritura, termo ou sentença).

 

O registro é facultativo (não obrigatório), na medida em que a união estável não depende de contrato e de registro para existir e para ser dissolvida. A despeito disso, trata-se de evidente avanço, pois possibilita, além da escolha, a publicidade que antes não era permitida a pessoas convivendo em união estável.

 

Ao registrar a união estável, os conviventes podem adotar o sobrenome um do outro, tal como ocorre com o casamento. O registro, além disso, indicará obrigatoriamente o regime de bens definido pelos companheiros para reger o patrimônio comum e particular, havendo ampla liberdade nessa definição, inclusive podendo afastar o regime legal (da comunhão parcial de bens). Contudo, importante destacar-se que na falta de publicidade, a união estável não poderá ser alegada contra terceiros.

 

A escolha do regime de bens, vale lembrar, merece ser pensada a partir dos objetivos atuais e de médio e longo prazo de cada qual, inclusive pensando em sucessão hereditária. Por isso, não deixe de consultar seu advogado ou departamento jurídico.

 

Fique atento e informado!

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