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Punição? Ainda não.

Dr. Marcos Muniz

 

 

 

O crime ocorrido contra o menino Henry em 08 de março de 2021, chocou toda a nação, sendo réus do processo criminal a mãe, Monique Medeiros da Costa e Silva, e o padrasto, Jairo Santos Souza Júnior.

Na terça-feira, 05 de abril de 2022, a Justiça do Rio de Janeiro converteu a prisão preventiva em prisão domiciliar para Monique, com o uso de tornozeleira eletrônica. Acrescentou ainda a decisão que, apenas poderá ter contato com a família e seus advogados, nem fazer publicações em redes sociais. Segundo a defesa, Monique vinha sofrendo graves ameaças à vida e sua integridade física por outras detentas dentro do Complexo Penitenciário de Gericinó, no qual se encontrava encarcerada.

A monitoração eletrônica deixou de ser exclusiva do cumprimento da pena no Brasil pela lei 12.403/11, podendo ser utilizada de forma cautelar conforme artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. O magistrado utilizando seu poder geral de cautela, pode determinar que a prisão preventiva seja cumprida no ambiente domiciliar, com tornozeleira eletrônica e como medida cautelar quando cabível, inclusive se sobrevier riscos iminentes para a integridade geral do réu.

A discussão aclamada, indignada e média, ocorre quando nos vem a palavra “prisão” em mente, pois em sentido geral já imaginamos punição ou sanção. Todavia, de modo técnico, a prisão preventiva não é pena, mas sim cautela, não visa punir o indiciado neste momento processual pois não há sentença condenatória, tampouco trânsito em julgado do processo, ou seja, o fim do processo.

É um exemplo claro de bens magnânimos e indisponíveis protegidos pelo Direito, a liberdade e a vida. A concessão em parte de um, para a tentativa da garantia plena do outro.

 

 

Dr. Marcos Muniz

OAB/SP. 419.685

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