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Prevalência do negociado sobre o legislado foi confirmada pelo STF

Reinaldo Garcia

 

No dia 02 de junho o Pleno do STF bateu o martelo, declarando constitucionais os artigos da CLT que tratam da prevalência do negociado sobre o legislado em se tratando de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Em uma linguagem simples, significa dizer que as Convenções Coletivas de Trabalho representam leis entre as partes. Esta lei está hierarquicamente acima da CLT, por exemplo, mas, sempre abaixo da Constituição Federal. Desde a Reforma Trabalhista (2017), muitas Convenções vinham sendo negociadas com base nesta nova regra, modulando normas trabalhistas. (ex. redução intervalo de almoço com saída mais cedo da empresa). Com a decisão, o STF pacifica o entendimento desta prevalência, trazendo alguma segurança jurídica para empregadores (as) e empregados (as). Contudo, é preciso trazer duas informações: 1 – A Convenção Coletiva não pode retirar direitos descritos na Constituição Federal, chamado de mínimo existencial, contudo, a decisão não proíbe a modulação da norma trabalhista, tese que defendi no livro “Corona vírus e os Impactos Trabalhistas” – ed. Mizuno. 2 – A decisão do STF não se aplica as regras de exigência de pagamento de qualquer tipo de contribuição sindical, ainda inseridas em todas as Convenções Coletivas, seja em relação aos Sindicatos Patronais, seja em relação aos Sindicatos dos Empregados. Aqui, vale a regra já tornada constitucional pelo próprio STF que afasta a obrigação mesmo quando inserida na Convenção Coletiva de Trabalho.

Reinaldo Garcia – Advogado Trabalhista e Consultor de Relações Sindicais

 

 

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