Como ficam as não vacinadas?
Desde o dia 10/03/2022, os empregadores poderão convocar as trabalhadoras gestantes para a retomada de suas atividades presenciais.
A Lei 14.311, de 09/03/2022, alterou a redação da Lei 14.151, de 12/05/2021, a qual originalmente condicionou o afastamento de todas as empregadas grávidas de seus postos de trabalho, inclusive com a adaptação de função, mantendo a mesma remuneração.
Todas as trabalhadoras gestantes poderão ser convocadas pelos empregadores, desde que estejam devidamente vacinadas contra o coronavírus SARS-CoV-2. Tudo de acordo com o programa de vacinação federal editado pelo Ministério da Saúde.
E as não vacinadas, como ficam?
Também poderão voltar ao trabalho, desde que firmem termo de responsabilidade, o qual deverá expressar o seu “direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” (sic), segundo a nova legislação.
Imediatamente surgem dúvidas. E a coletividade de todos que frequentam o ambiente de trabalho? Na eventualidade dessa empregada adoecer em razão do coronavírus SARS-CoV-2, o empregador estará ileso de qualquer responsabilidade? E se algum colega de trabalho adoecer? Complicado.
Para responder a estes questionamentos fica a máxima popular “Em time que está ganhando não se mexe”. Ampliar os riscos naturais do ambiente de trabalho é algo que nunca vale a pena, especialmente pelo fator temporal da gestação.
O empregador poderá se utilizar desta decisão como ferramenta motivacional, na medida que manter a colaboradora em um ambiente mais confortável, sem longos deslocamentos, acaba se tornando um inestimável benefício para as gestantes.
Por fim lembremos, preservar vidas é verdadeiro pilar da função social do Contrato de Trabalho.
Dr. Antonio Sérgio Genga Filho
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