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REFIS x TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA x RELP

ENTENDA AS DIFERENÇAS

 

Roberto Folgueral

 

Fala-se muito sobre o Veto Presidencial de 7 de janeiro ao Projeto que instituía o PROGRAMA DE RESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBIO DO SIMPLES NACIONAL, o RELP, conhecido como “Refis do Simples”, sob alegação de incorrer em vício de inconstitucionalidade e contrariando o interesse público.

Esta medida, instituída pelo Projeto de Lei Complementar 46, aprovado pela Câmara de Deputados em dezembro último, permitiria a renegociação de R$ 50 bilhões em dívidas de Microempreendedores Individuais – MEI, e de empresas participantes do Simples Nacional.

Considerando a repercussão negativa do veto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGNF, apressou-se em emitir em 11 de janeiro a PORTARIA PGNF/ME número 214, Instituindo o Programa de Regularização Fiscal de Débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos na dívida ativa da União.

Na verdade, o que a PGFN fez foi estabelecer de forma complementar, regras para a TRANSAÇÃO do contencioso tributário de pequeno valor para os débitos originários do Simples Nacional, inscritos na dívida ativa da União até 31/12/2021, sendo o seu limite não superior a R$ 72.720,00 (setenta e dois mil e setecentos e vinte reais), ou, 60 salários-mínimos.

Trata-se apenas de algo “requentado”, que a PGNF editou originariamente através das Portarias 14.402, 18731 e 1.696.

Além disso, a PGFN não explica, assim como não explicou nas portarias anteriores, como fará a classificação dos débitos constituídos no período da pandemia, ou fora dele, para descontos dos encargos e prazos.

Lembrando que, a quantidade de parcelas e o desconto variarão de acordo com essa tal classificação “secreta” a ser realizada pela PGFN, no momento da adesão.

O objetivo da Portaria, ora reeditada pela PGFN, segundo eles, é “ajudar microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional a superar a situação transitória de crise econômico-financeira gerada pelos impactos da pandemia da Covid-19”.

Essa adesão, à transação, poderá ser efetuada até as 19 horas de 31/03/2022.

Ora, concluímos que a Transação tributária, prevista na Lei 13.988/2020, nada tem de prático e concreto com a possiblidade de regularização que um REFIS representa.

Primeiro que, necessidade prática do empreendedor com problemas fiscais e tributários, não se restringem apenas aos débitos inscritos e sim, para manterem-se inscritos no sistema SIMPLES NACIONAL, devem ter toda a sua regularidade fiscal e tributária adimplidas, ou seja: não somente os débitos inscritos na PGFN.

Não resolve a regularização, apenas, dos débitos junto à PGFN.

Resumindo:

  1. a) A Transação ora (re)apresentada está disponível APENAS para os débitos ali inscritos, sendo que as regras, NÃO DIVULGADAS, são fixadas pela PGFN, segundo critérios próprios e de forma individual (secreta); e,
  2. b) O REFIS/RELP alcançam qualquer débito com regras claras previstas em lei, sem casuísmos.

São cerca de 2,9 milhões de inscrições de débitos, porém, desconhece o total de créditos fiscais constituídos fora do alcance da PGFN.

Portanto, devemos estudar com cautela a adesão e a sua eficácia para manter-se como optante do Simples Nacional, lembrando que o prazo fatal para essa opção é 31 de janeiro.

Como inexiste uma “receita de bolo” para qualquer situação fiscal/tributária, consulte seu Contador ou Advogado.

 

Roberto Folgueral

Contador e Perito Judicial

CRC/SP 1SP 121.845/0-4 e CNPC 5.292

Celular: (11) 99802.9818

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