Em julgamento ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional parte dos artigos trazidos pela “Reforma Trabalhista” – Lei 13.467/2017 – os quais atribuíam responsabilidades pecuniárias aos empregados vencidos nos Processos Trabalhistas.
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Por exemplo, um trabalhador que não obtiver êxito em um pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, ficará isento dos honorários pericias e dos honorários advocatícios pela sucumbência.
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe a inovação das penalizações, atribuindo aos advogados e demandantes novo senso nas Ações. Quando comparamos as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho no período de 2017 até 2020, constatamos a redução em quase 50% de novos processos distribuídos anualmente.
De um olhar frio e simplista, percebemos um bom filtro no período, desafogando o sistema, tornando as demandas mais objetivas e menos aventureiras.
Por outro lado, restringir o acesso aos mais necessitados, repelindo demandas legítimas, é condição distante da finalidade democrática da Justiça do Trabalho.
Serão inúmeras perguntas para se responder, especialmente quanto a devolução dos valores pagos decorrentes das condenações nesses quase 4 anos, bem como a situação dos processos em andamento. Aguardemos a redação do acórdão pelo Ministro Alexandre de Moraes e nos preparemos para os próximos capítulos de muita polêmica.
Dr. Antonio Sérgio Genga Filho
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