A execução de alimentos define-se como fazer cumprir uma decisão judicial de pedido de pensão de alimentícia. São três as modalidades utilizadas para a execução de alimentos: a) executar sob o rito da penhora de valores em nome do devedor previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil; b) rito da prisão do devedor, artigo 528 e seguintes do CPC; c) para título extrajudicial (escritura pública determinando pensão), possibilita a penhora de valores e prisão do devedor de alimentos, previsto nos artigos 911 e seguintes do mesmo código.
Em relação à prisão do devedor de alimentos, em razão do regime jurídico emergencial no período da Covid 19, em seu artigo 15, está previsto a prisão civil por dívida alimentar exclusivamente sob a modalidade domiciliar.
O artigo 528 do Código de Processo Civil prevê em seu artigo 7º,o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante, compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
Hipoteticamente havendo dez prestações em atraso, executamos pelo rito da penhora da 1ª. até a 7ª.prestação e as demais sob o rito de prisão, inclusive as prestações que forem vencendo durante o processo.
Sugerimos sempre que possível, optar pela execução no rito de penhora de valores. A prisão somente em último caso, para aquele devedor contumaz, mesmo porquê, com a Covid 19,os juízes estão optando pela prisão domiciliar.
Dr. Hilton de Souza – Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões – Membro da OABSP – [email protected]
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