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Os contratos de locação em meio à pandemia da COVID-19

SUELEN SANTOS DUARTE

 

Você, que está lendo esse artigo nesse exato momento, provavelmente reside em um imóvel alugado, ou possui seu estabelecimento comercial em um imóvel locado. Caso você não se enquadre em nenhuma dessas histórias, possivelmente conhece alguém que se encaixe.

 

Em virtude da pandemia, muitas pessoas perderam seus empregos, acarretando atrasos e até mesmo inadimplências com os locadores de imóveis residenciais. Com relação aos comércios locais, os períodos de restrições mais rígidas trouxeram quedas bruscas de faturamento, fechamentos de alguns por períodos determinados, e fechamento de outros tantos por período definitivo, as famosas falências.

 

Em meio a todo esse cenário, os contratos de locação, sejam eles residenciais ou comerciais sofreram grande impacto. Digo que sofreram grande impacto pois, ainda que o cenário financeiro não seja dos melhores, esses mesmos contratos devem ser cumpridos.

 

Porém, se o seu problema com essas locações, hoje, é justamente os valores pagos ou até mesmo os reajustes anuais que não cabem no seu orçamento, saiba que a Lei 8.245/91, a famosa Lei do Inquilinato, pode te ajudar, uma vez que seu art. 18 nos diz que: “é lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste”.  E quer uma dica ainda mais valiosa? Se seu contrato de locação possui como índice de reajuste, o índice IGPM, saiba que vale a pena negociar e tentar trocá-lo pelo índice IPCA.

 

As negociações através de vias extrajudiciais são perfeitamente possíveis, e para isso consulte um advogado especializado de sua confiança.

 

SUELEN SANTOS DUARTE

contato@suelenduarte.adv.br

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