O processo de inventário por mais simples e amigável que seja, costuma ser complexo por envolver muitas questões, documentos e atos solenes, fora o aspecto emocional dos envolvidos. Seja na esfera judicial ou extrajudicial, surpresas podem aparecer no decorrer do caminho, transformando um procedimento que seria célere em uma longa demanda.
Desta forma, é preciso que alguém fique responsável pela administração do patrimônio (espólio) deixado pelo de cujus. A lei em seu art. 1991 do Código Civil estipula a necessidade de haver um inventariante no procedimento.
O papel do inventariante, segundo a doutrinadora Maria Berenice Dias, é apurar o acervo hereditário, verificar as dívidas deixas pelo falecido como aquelas dívidas oriundas do espólio. Ainda, a pessoa a ser nomeada inventariante deve também cuidar do espólio, com zelo, transparência e maior responsabilidade e celeridade possível, bem como listar quem são os herdeiros.
Portanto, o inventariante tem a função de fiscalização e administração dos bens, nos moldes da lei, tal função é um múnus, significa dizer que é um serviço público prestado, onde o inventariante irá contribuir com a justiça, submetendo todos os atos e informações ao juiz ou a autoridade competente do cartório de notas.
Qualquer um pode exercer essa função? Não, a pessoa deve-se capaz e não deve ter interesses contrários ao espólio. Importante informar que é um mandato administrativo transitório, a pessoa ficará responsável a esta função desde sua nomeação, até o ato da homologação da partilha.