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INVENTÁRIO, TIPOS, PRAZO, IMPOSTO, MULTA, QUEM PODE INICIAR?

Dr. Hilton de Souza - Advogado

 Inventário é a descrição detalhada do patrimônio de pessoa falecida, inclusive dívidas, para que se possa proceder à partilha dos bens, que é a divisão do acervo entre os sucessores do falecido, a fim de cada herdeiro através da partilha receber a sua parte da herança.

 

O Inventariante é a pessoa nomeada pelo juiz para colaborar com o andamento do inventário, podendo ser o herdeiro, a viúva ou qualquer interessado. São dois os procedimentos de inventário: Judicial, aquele que existe um processo na via judicial para receber a herança e o Extrajudicial, feito em cartório desde que atendido alguns requisitos: herdeiros maiores e capazes; necessário acordo; pagamentos de todos tributos e ter advogado.

 

O prazo para dar entrada no inventário é de 60 dias da data de óbito para evitar o pagamento da multa no ITCD. No caso de Inventário Extrajudicial os documentos necessários são: dos herdeiros, RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento, título comprobatório de vínculo hereditário, escritura de União Estável se for o caso; do falecido, os documentos já citados anteriormente, certidão de óbito e as certidões negativas tributárias.

 

Caberá também ao advogado da família do falecido apresentar aos herdeiros e interessados, as duas possibilidades, Judicial e Extrajudicial, seus fatores positivos e negativos, cabendo aos interessados optar pela melhor alternativa.

 

Dr. Hilton de Souza – Advogado –  [email protected]

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