No último ano a pandemia que enfrentamos tem exigido composições contratuais para que locatários possam cumprir com determinadas cláusulas.
Em caráter definitivo, reajustes podem ser solicitados se preenchidos os requisitos para as revisionais, apurando-se e fixando-se novos valores.
Nem sempre isso é possível, ou porque ainda não decorreu três anos do início ou da última composição no valor dos alugueis, ou mesmo porque o que se pretende é uma condição provisória porquanto durem justificadas dificuldades no cumprimento da obrigação.
Desta forma temos deparado com inúmeras solicitações, e para o seu atendimento há de ser considerada a situação de cada caso concreto, sempre observada a boa fé e o bom senso que deve reger todo contrato.
Além do desequilíbrio contratual que podemos verificar neste momento, não podemos deixar de considerar a força maior decorrente da comprovada alteração na renda dos locatários.
Como equacionar a melhor composição, o quanto isso pode interferir nos reajustes futuros, quais são as chances de resultado satisfatório ?
É possível desde antecipação do acordo de reajuste (a partir de quando passa a correr novo prazo revisional), como atendimento provisório com medidas de suspensão do cumprimento parcial ou até mesmo total por determinado período, ou ainda prorrogação de pagamentos para cumprimento futuro, à vista com data fixada, parcelado e até mesmo rateio entre aluguéis vincendos.
Conversar sempre é bom, ao menos tentar, e recomenda-se além do bom senso e boa fé, a razoabilidade, proporcionalidade e transparência, demonstrando de forma inequívoca a necessidade de algum ajuste temporário, assim como nunca abusar do pedido porque a parte contrária espera que o contrato seja cumprido, não raro para que possa cumprir também outros compromissos assumidos.
MARCOS BUIM – advogado – OAB-SP 74.546 – 31.03.2021