ArtigoHome

Como a pandemia global impactou os contratos internacionais?

Clayton Vinicius Pegoraro de Araujo

 

A pandemia da COVID-19 é um daqueles eventos únicos na vida que poucas pessoas poderiam prever, mas que afeta a todos – indivíduos, empresas e governos. Durante os últimos meses a pandemia causou enormes transtornos às empresas em todo o mundo, já que muitas delas de repente se viram impossibilitadas de cumprir suas obrigações contratuais.

Desde o varejo e a indústria da construção até a manufatura, todas as áreas da economia mundial têm sofrido. Como consequência, advogados e seus clientes estão agora correndo para olhar mais de perto a doutrina da força maior como uma opção para empresas que não são mais capazes de cumprir suas obrigações contratuais. Sistemas jurídicos diferentes têm definições legislativas diferentes para força maior. Por exemplo, o direito inglês,  não tem uma definição universal.

A capacidade de uma parte contratante de invocar força maior dependerá da presença de uma cláusula contratual sobre força maior e dos termos particulares estabelecidos no contrato. Neste exemplo, uma típica cláusula de força maior destaca circunstâncias – geralmente um evento imprevisível – onde uma parte é dispensada de cumprir suas obrigações contratuais.

Tais cláusulas recomendam, frequentemente, um procedimento que as partes contratantes devem seguir para evitar a responsabilidade pelo não cumprimento após o evento imprevisível – no caso mais óbvio recente, a pandemia de COVID-19. Enquanto isso, em países como o Brasil e Alemanha, por exemplo, o termo é codificado, ou seja, de modo mais simplificado, escrito na legislação, como uma alternativa legal fornecida sob a forma de “impossibilidade”.

Como resultado destas interpretações, diferentes jurisdições ou têm uma interpretação mais restrita ou muito mais ampla de força maior e na execução de um contrato internacional. No entanto, a maioria das legislações,  tendem a conter  critérios sobre a  força maior. A parte contratante que citar em seu favor a força maior precisará estabelecer qual um evento imprevisível ocorreu e a evento impediu de cumprir qualquer obrigação contratual.

É fato que ninguém poderia ter previsto a escala e o efeito da COVID-19 em todas as jurisdições, mas pandemias ocorreram no passado; por exemplo, a epidemia da SARS de 2003. Para muitas empresas e advogados, a questão envolve a ruptura de contratos resultantes da COVID-19, desencadeando uma cláusula de força maior. Enfim, uma nova discussão tomará (e já toma) conta dos tribunais pelo mundo para que se retorne o equilíbrio contratual, por meio da intervenção do Estado-juiz.

 

Clayton Vinicius Pegoraro de Araujo

Advogado

[email protected]

Mostrar Mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo