É comum notarmos e ouvirmos desde os grupos de jovens até as rodas de jogo de cartas da terceira idade os mais diversos temas de conversas e assuntos públicos, dos mais enfáticos aos mais tranquilos, um deles é o tão disseminado na maioria das vezes erroneamente, trabalho do preso ou recluso.
Sempre existiu um grande clamor popular pela obrigatoriedade em que os apenados pelo Estado, a fim de pagar por seus erros cometidos, sejam obrigados a trabalhar para a própria manutenção do cárcere. Há um ponto crucial que devemos salientar, o detento é obrigado a trabalhar pela Lei de Execução Penal, Lei 7.210/84, mas não forçado ao trabalho.
A diferença entre obrigatoriedade e o trabalho forçado é que o trabalho do detento está diretamente ligado à concessão de alguns direitos posteriores que a lei estabelece se este atender e cumprir os requisitos impostos, um destes sendo o trabalho penitenciário, como por exemplo a progressão de regime, e caso este se negue a trabalhar receberá uma falta grave em seu prontuário carcerário.
- Isso instiga e obriga o detento a trabalhar se assim o desejar conquistar os benefícios legais
- e a liberdade levemente antecipada, pois caso o recluso possua qualquer falta grave em seu prontuário penitenciário não lhe sera concedido qualquer benefício ou direito.
E que indivíduo tendo sua liberdade cerceada por muralhas colossais e barras de ferro de grosso calibre ao seu redor não desejaria sair o quanto antes? Logo, o trabalho do preso e obrigatório para aqueles que almejam a prazerosa e inestimável liberdade de maneira mais objetiva.
- Diferente do labor forçado, que se assemelharia à obscura
- e infeliz época da escravatura em que o escravo trabalhava arduamente e seu feitor o chicoteava as costas,
- o torturava de maneira constante e totalmente desumana.
O trabalho do condenado tem como principal objetivo a finalidade educativa e produtiva, bem como a reinserção social.O apenado conta com uma remuneração por seu trabalho prestado, o que equivale a ¾ do salário-mínimo vigente conforme Lei de Execução Penal, e se engana quem pensa que este valor fica integralmente na posse do detento. Tal quantia também e para indenização e reparação do dano causado pelo crime praticado, bem como assistência a família da vítima.
Direito penal sempre foi e sempre será alvo de grandes discussões e debates por advogados,
- admiradores da área de outras esferas profissionais,
- e até mesmo por famílias em pleno almoço de domingo cujo dia anterior o noticiário tratou de algum assunto correlato,
- e nós como advogados, temos a nobre missão de elucidar e aclarar almejando uma sociedade sempre mais justa.
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