De acordo com, a proximidade de uma campanha de vacinação contra a Covid-19, muitos questionamentos começam a ser feitos. Dentre os vários há um pertinente a relação entre empregador e empregado.
A pergunta que surge é: Que medidas pode o empregador tomar em relação ao empregado que recusar vacinação? Primeiro é preciso analisar os motivos. Se estiver relacionado a saúde, aqueles grupos em que a vacinação não e recomendada (gravidez) ou se tal decisão decorre de posição política, filosófica e/ou religiosa. Isto porque alguns defendem a sobreposição do Direito Individual em detrimento do Direito Coletivo, o que, data máxima vênia, desvirtua e inverte a ordem pela qual deve ser analisada a questão.
Ora o Direito Individual não é absoluto, ele encontra óbice em sua própria aplicação face ao Direito Individual do outro. Não sendo suficiente, encontra óbice no Direito Coletivo que se sobrepõe ao Direito Individual.
Neste sentido o Supremo Tribunal Federal – STF – em 17/12/2020 decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação. Tal decisão possibilita que o empregador possa exercer dentro de seu pode diretivo, a proteção dos empregados, ainda mais, obrigação da qual não pode o empregador se furtar.
Tal proteção autoriza inclusive que o empregador promova a dispensa por justa causa daquele empregado que se recuse a receber a vacina e que não esteja no grupo de pessoas não recomendadas.
- Ou seja, e obrigação do empregador proteger a saúde do empregado e para tanto,
- poderá fazer uso do descrito no artigo 482 da CLT,
- que autoriza a dispensa por justa causa,
- daquele empregado que por razões políticas, ainda mais, filosóficas e/ou religiosas recusar a vacinação.
Reinaldo Garcia do Nascimento – Advogado. Fundador do escritório Garcia Advogados. Especialista em Relações do Trabalho e Sindicais, pós graduado em Direito do Trabalho e Compliance.