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Impugnação do registro I

Tribunal Regional Eleitoral vai julgar impugnação até o dia 18/12. São os mesmos juízes que condenaram Auricchio por captação irregular de recursos em 2016

 

EDITORAL

Caso a cassação do prefeito José Auricchio Jr – PSDB, seja confirmada pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral e, consequentemente, mantida a decisão que negou o registro da sua candidatura, haverá nova eleição.

O entendimento fixado pelo STF – Supremo Tribunal Federal a partir da interpretação do art. 3º do art. 224 do Código Eleitoral, não parece ser adequado, mesmo porque é confusa a redação desse dispositivo.

Ninguém tinha dúvida que Auricchio iria pleitear junto ao TRE/SP – Tribunal Regional Eleitoral o efeito suspensivo da decisão monocrática de 1ª instância que negou ou seu registro ou, alternativamente, daquela já proferida pelo mesmo Tribunal e que o tornou inelegível.

Tratam-se de medidas muito distintas e com efeitos totalmente diversos. Não há como o TRE suspender os efeitos da decisão que negou o registro da sua candidatura, visto que ela decorreu, tão somente e por expressa previsão legal, do acórdão proferido pelo próprio TRE na ação de inelegibilidade, com fundamento no art. 1º, “j”, da LC nº 64/90, e que se encontra aguardando julgamento de Recurso Especial dirigido ao TSE.

Nesse sentido, falar em suspensão da decisão que negou o registro seria uma afronta aos limites da competência do TRE/SP, pois essa hipótese só será possível se, antes, houver a suspensão ou reforma do acórdão do TRE/SP que o tornou inelegível, cuja competência está adstrita ao TSE, pela inteligência do art. 26-C da LC nº 64/94.

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