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Procurador aponta Inelegibilidade e impugnação do registro de Auricchio

"É nítido que o contexto da concessão do efeito suspensivo foi medida extraordinária em razão da epidemia que atinge o país...". disse o Procurador

Procurador Regional Eleitoral manifesta-se pela inelegibilidade de Auricchio
O Procurador Regional Eleitoral Dr. Sergio Monteiro Medeiros manifestou-se pelo provimento do recurso para reconhecer a incidência para a causa de inelegibilidade do prefeito José Auricchio Jr – PSDB.
Registro
O parecer fortalece a decisão da Justiça Eleitoral em São Caetano, que indeferiu o registro da candidatura do prefeito que está cassado pelo TRE/SP – Tribunal Regional Eleitoral.
Inelegibilidade
O Procurador afirma que é evidente que a causa de inelegibilidade em questão exige somente a prolação de decisão colegiada que condene o candidato à cassação do seu diploma em razão de condutas abusivas, e não que a pena seja efetivamente aplicada.
Cassação
“O TSE entende que “A causa de inelegibilidade referida no art.1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige o pronunciamento judicial de cassação do registro ou do diploma do representado”. Esse requisito está completamente satisfeito pelas duas condenações que sofreu o recorrente recentemente. Assim, é o caso de incidência da inelegibilidade em debate, pela condenação sofrida pelo candidato nos dois processos citados”, manifestou o Procurador.
Agenda
Com esse encaminhamento, o Tribunal poderá inserir a votação do processo de impugnação, na próxima terça-feira.

Análise

É nítido que o contexto da concessão do efeito suspensivo foi medida extraordinária em razão da epidemia que atinge o país, barrando-se a indesejável alternância de poder em época próxima ao pleito, e só alcança a efetivação da cassação do diploma do recorrido, no interesse da continuidade administrativa em tempo tão exíguo, próximo do desfecho do mandato.
Isso não afeta em nada a configuração da inelegibilidade em comento, já que a concessão do efeito não está arrimado no fumus boni iuris a favor do candidato, mas sim no periculum in mora inverso que defluiria em desfavor da administração pública, com forte fundamento pragmático, fundado, como visto, na situação sanitária dramática que atravessam o Brasil e o mundo.
Nesse ponto, nota-se que documento indicado pelo candidato a respeito da suspensão de sua condenação foi devidamente valorado pela magistrada de piso, que concluiu no mesmo sentido que aqui se defende”.
Veja a íntegra da manifestação do Procurador
MPF
Parecer do Procurador Eleitora é favorável a impugnação do registro do prefeito cassado José Auricchio Jr – PSDB

REl 0600424-50.2020.6.26.0166
PROCEDÊNCIA: SÃO CAETANO DO SUL/SP
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL JOSE
AURICCHIO JUNIOR ; THIAGO TORTORELLO ; CARLOS
HUMBERTO SERAPHIM
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ; JOSE
AURICCHIO JUNIOR ; FABIO CONSTANTINO PALACIO ; MARIO
CAMILO BOHM ; THIAGO TORTORELLO ; PARTIDO SOCIALISMO E
LIBERDADE – PSOL – MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL
RELATOR: AFONSO CELSO DA SILVA
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020.
CONDENAÇÕES A CASSAÇÃO DO DIPLOMA
POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
EFEITO SUSPENSIVO RESTRITO A IMPEDIR
ALTERNÂNCIA DE PODER EM RAZÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE ELEIÇÕES
SUPLEMENTARES NO CENÁRIO DA CRISE
SANITÁRIA GLOBAL.
REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO DO
ENTÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL.
PRECEDENTE DESSE E. TRE/SP.
CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS DE
INELEGIBILIDADE DAS ALÍNEAS “G” E ‘J’ DO
ARTIGO 1º, I, DA LC Nº 64/90.
I – ANTECEDENTES
Trata-se de recursos eleitorais interpostos em face da sentença
que, reconhecendo a incidência da causa de inelegibilidade da alínea “J”, do
inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, indeferiu o registro requerido,
afastando a incidência das alíneas “L” e “G” do mesmo comando legal.
/Users/sergiomedeiros/Documents/Eleitoral/26-11/26.11 0600424-50.2020.6.26.0166 – Alineas G e J. Registro indeferido. Desprovimento – CACN.odt
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Consta da sentença que “há prova nos autos (o que afasta a
tese de cerceamento ventilada pelo MPE, até porque o fato é incontroverso) de
que o requerente, atual Prefeito Municipal, foi condenado pela prática de
captação ilícita de recursos de campanha no pleito de 2016 (art. 30-A da Lei
9.504/97), sofrendo, como penalidade, a perda de seu mandato eletivo (doc.
44), na representação 462-53.2016.6.26.0166.”
JOSE AURICCHIO JUNIOR pretende a anulação da sentença
e extinção das impugnações sem julgamento de mérito. Aponta também que a
condenação considerada pela magistrada de primeira instância está com os
efeitos suspensos por decisão da presidência do TRE/SP, de modo que estaria
sustada a incidência da mencionada causa de inelegibilidade.
CARLOS HUMBERTO, candidato a vice-prefeito na chapa com
JOSE AURICCHIO JUNIOR, requer a anulação do feito por falta de sua
citação regular.
FABIO CONSTANTINO PALACIO recorreu afirmando que o
registro de CARLOS HUMBERTO (autos nº 0600423-65.2020.6.26.0166), foi
indeferido, sem recurso, devendo ser certificado o trânsito em julgado e seu
nome excluído das urnas.
Recurso também de THIAGO TORTORELLO, em que se
pleiteia o reconhecimento da incidência causa de inelegibilidade da alínea “G”,
em razão de decisões de rejeição de contas de gestão do então secretário
municipal pelo TCE/SP.
Distribuídos os autos a esse C. Tribunal Regional Eleitoral,
vieram à Procuradoria Regional Eleitoral, para a apresentação de parecer.
II – PRELIMINARES
(i) Não existe necessidade de composição do polo passivo com
o partido político nos casos de impugnação ao registro de candidatura.
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Para o TSE, “Nas ações de impugnação de registro de
candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o
partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se
dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos
eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura”. (TSE.
Recurso Especial Eleitoral nº 14555, Acórdão, Relatora Min. Laurita Vaz,
Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 32, Data 14/02/2014,
Página 106).
Outrossim, “na linha da jurisprudência dominante, o
pronunciamento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo
material, a teor do que dispõe o artigo 219 do Código Eleitoral” (TSE. Recurso
em Mandado de Segurança nº 58734, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De
Carvalho Neto, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 15/03/2018,
Página 23), requisito não demonstrado pela parte, já que o revés processual
em si não é prova de prejuízo material.
(ii) A suposta intempestividade de uma impugnação também
não retira a pertinência do exame do caso pelo Judiciário.
A teor da Súmula TSE nº 45, “nos processos de registro de
candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas
de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que
resguardados o contraditório e a ampla defesa”.
O candidato produziu documentos e teceu argumentos para
contrapor as teses ventiladas na impugnação do partido adversário.
Assim, agiu certo a magistrada ao analisar a impugnação
contestada.
(iii) O indeferimento do registro de CARLOS HUMBERTO se
deu em razão dos defeitos na candidatura de JOSÉ AURICCHIO, em debate
nestes autos, de modo que não há que se falar em trânsito em julgado dos
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autos nº 0600423-65 – e nem em defeito de citação do vice para nestes se
manifestar, posto que sua condição de inelegibilidade não está em discussão.
De rigor o afastamento dessas preliminares
III – MÉRITO
A) alínea “G”
Deveria ter sido reconhecida a incidência dessa causa de
inelegibilidade em primeira instância.
Para o TSE, “O art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990
exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i)
exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão
competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de
improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de
desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial
do aresto de rejeição das contas” (TSE. Recurso Ordinário nº 060050868,
Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário de justiça
eletrônico, Tomo 62, Data 01/04/2019).
As características da decisão devem ser reconhecidas pela
própria Justiça Eleitoral, e não precisam estar textualmente na decisão de
desaprovação. Sobre isso, GOMES:
Insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de
condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias à lei ou ao
interesse público; podem causar dano ou prejuízo ao erário,
enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da
Administração Pública.” (…)
Além de insanável, a caracterização da inelegibilidade em apreço ainda
requer que a irregularidade “configure ato doloso de improbidade
administrativa”. Assim, ela deve ser insanável e constituir ato doloso de
improbidade administrativa. Não é exigida a prévia condenação do agente
por ato de improbidade administrativa, tampouco que haja ação de
improbidade em curso na Justiça Comum. Na presente alínea g, o requisito
de que a irregularidade também configure “ato doloso de improbidade
administrativa” tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade.
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Logo, é a Justiça Eleitoral a única competente para apreciar essa matéria e
qualificar os fatos que lhe são apresentados, afirmando se a irregularidade
apontada é ou não insanável, se configura ato doloso de improbidade
administrativa e se constitui ou não inelegibilidade. Isso é feito
exclusivamente com vistas ao reconhecimento de inelegibilidade, não
afetando outras esferas em que os mesmos fatos possam ser apreciados.
(GOMES, 2020, Cap. 10.9.3.6 – g.n.)
Sobre o órgão competente para julgamento das contas, a
mesma Corte:
3. As teses firmadas pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários
848.826/DF e 729.744/DF – quanto a ser competente a Câmara para julgar
contas anuais e de gestão de prefeito – aplicam–se apenas às hipóteses
envolvendo recursos oriundos da própria municipalidade. Precedentes.
4. A competência constitucional para fiscalização do patrimônio público
adota como critério a origem dos recursos (municipal, estadual e federal) e
não o instrumento do repasse (lei, convênio, termo de ajuste, contrato,
termo de parceira etc.). Precedentes.
(TSE. Recurso Ordinário nº 060083961, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi,
Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 20/11/2018)
No caso dos autos, o candidato ocupou o cargo de
secretário municipal, e teve contas julgadas irregulares por verbas de
convênios sob sua responsabilidade.
Tratando-se de secretário municipal que ordena despesa, o
órgão competente para julgamento das contas é o TCE, conforme
entendimento dos Tribunais Regionais:
É competente o TCE/SE para julgar as contas de Secretário Municipal,
responsável pela gestão de recursos públicos, na qualidade de ordenador
de despesa
(TRE/SE. Registro de Candidatura N 25213, Acórdão n 175/2014 de
04/08/2014, Relator(aqwe) RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA,
Publicação: PSESS – Sessão Plenária, Volume 16:55, Data 04/08/2014 )
A Corte Estadual de Contas é o órgão competente para julgar as contas da
recorrente – outrora ordenador de despesa e Secretário de Saúde Municipal
em município do interior fluminense – porquanto constitucionalmente
investida da missão de exercer o controle externo da Administração Pública,
notadamente no que concerne às suas finanças, segundo a clara dicção dos
arts. 31, §1º; 70; 71, II, e 75 da CRFB
(TRE/RJ. RECURSO ELEITORAL – CLASSE RE nº 8731, Acórdão,
Relator(a) Min. André Fontes, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão,
Data 05/10/2016)
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No julgamento das Representações Internas em que figura o Secretário
Municipal, o parecer do Tribunal de Contas tem caráter definitivo.
(TRE/MT. Recurso Eleitoral n 11586, ACÓRDÃO n 22061 de 11/09/2012,
Relator(aqwe) JOSÉ LUÍS BLASZAK, Publicação: PSESS – Publicado em
Sessão, Data 11/09/2012 )
Foram juntadas três decisões do TCE/SP que desaprovaram as
contas de convênio firmados ou administrados na gestão do então secretário
municipal.
Na primeira delas (TC-040922/026/07, ID nº 29797751), indicou
a sentença da Corte de Contas (Decisão com Trânsito em Julgado em
13/10/2015):
Como bem destacaram os Órgãos Técnicos e opinativos desta E. Casa,a
falta de parecer conclusivo acerca da aplicação dos recurso sem tela,é
falha grave o suficiente para, por si só, impedir a aprovação da
prestação de contas da espécie.
Além da omissão do Executivo, que não se preocupou em esclarecer
expressamente falta de emissão deste parecer, ou apresentá-lo nas
oportunidades em foi instado a respeito, os esclarecimentos da conveniada
sobre este questionamento não se sustentam na medida em que o
documento reclamado poderia ser emitido após o término do Convênio, que
vigorou de fevereiro a dezembro de 2006, ou seja, em 2007.
Ante o exposto, considerando as manifestações desfavoráveis dos órgãos
técnicos da Casa e do D. Secretário-Diretor Geral, e nos termos do que
dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012deste
Tribunal, JULGO IRREGULAR aprestação de contas dos recursos
repassados, com amparo no art. 33, inciso III, c.c. com o art.36,
parágrafo único, ambos da Lei Complementar n.º 709/93, com as
recomendações mencionadas.
Outrossim, nos termos do art. 104, inciso II da referida Lei Complementar,
aplico ao responsável, Sr. José Auricchio Júnior, multa no equivalente
pecuniário de 250 (duzentas e cinquenta) UFESPs.
Outrossim, nas contas julgadas no processo TC-
015360/026/12, ID (nº 29797801), indicou-se na sentença (decisão com
trânsito em julgado em 03/02/2017):
Não foram trazidos aos autos documentos capazes de comprovar a
aplicação do numerário recebido, já que os responsáveis, a despeito de
regularmente notificados1, não adotaram as providências necessárias ao
saneamento da matéria (…)
Assim, acolhendo as manifestações dos dd. PFE e MPC, julgo irregular a
prestação de contas em exame, condenando a ONG Serviço de Assistência
Social Soldados de Cristoa devolver a importância recebida da Secretaria
de Esporte, Lazer e Juventude, no ano de 2008, devidamente atualizada de
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acordo com a variação do índice IPC-FIPE até a data do efetivo
recolhimento. Fica a Entidade suspensa para novos recebimentos, enquanto
não regularizar a situação perante este Tribunal.
Ocorrido o trânsito em julgado, o atual Secretário de Esporte, Lazer e
Juventude deverá ser comunicado, por ofício, que o Tribunal aguarda, por
60 dias, informações sobre as providências por ele adotadas visando à
reintegração ao Erário do valor impugnado, tendo em vista a eficácia de
título executivo conferida às decisões desta Corte, consoante artigo 85 da
Lei Complementar 709/93.
Sem notícias das medidas adotadas pelo Órgão Concessor, no lapso fixado,
cópia dos autos deverá seguir ao d. Ministério Público Estadual para
apuração de responsabilidades
Já quanto às contas do candidato julgadas no TC-
00025427/989/18, (ID nº 29797851), ficou assim averbado na sentença:
Em exame prestação de contas de recursos públicos repassados mediante
convênio celebrado entre a Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e
Juventude –Coordenadoria de Esportes e Lazer à Associação Mitras para o
Desenvolvimento Educacional, Cultural e Social, no valor de R$ 50.000,00,
no exercício de 2013.A fiscalização informou que o concessor não
apresentou o respectivo parecer conclusivo, e, que, foi encaminhada
apenas uma planilha informando que o processo estaria em análise
No mérito, verifico que a ausência da devida prestação de contas pela
beneficiária não permite a apreciação favorável da matéria. Diante do
exposto, de acordo com o disposto no inciso XVII do artigo 2º da Lei
Complementar nº 709/93, julgo irregular a prestação de contas no valor
de R$ 50.000,00, nos termos do artigo 33, III, “a” da Lei nº 709/93,
determino, ainda, o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do
artigo 2º, e condeno a entidade para que promova a devolução do
respectivo valor, devidamente acrescido dos encargos legais, suspendo-a
para novos recebimento
As falhas verificas pela corte de contas nas decisões juntadas
aos autos, impedindo a correta fiscalização da aplicação das verbas,
configuraram atos dolosos de improbidade administrativa.
O TRE/SP tem precedente que se amolda ao caso em tela:
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL:
DESAPROVAÇÃO DE CONTAS NO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO.
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS: VERIFICADA A INELEGIBILIDADE
DESCRITA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “G” DA LC 64/90. CONTAS
REJEITADAS NO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO – SECRETÁRIO DE
ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
EM RAZÃO DA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE
AO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO, PARA O
REPASSE DE VALORES DESTINADOS AO FUNDO ESTADUAL DE
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ASSISTÊNCIA SOCIAL – FEAS. DESAPROVAÇÃO COM BASE NO ART.
33, INCISO III, ALÍNEA “A” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 709/93.
VERIFICADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA
INELEGIBILIDADE DESCRITA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “G” DA LC
64/90: CONTAS REJEITADAS POR IRREGULARIDADE INSANÁVEL QUE
CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO
COMPROVADA A OBTENÇÃO DE DECISÃO DE SUSPENSÃO DA
REFERIDA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INELEGIBILIDADE
VERIFICADA: 8 ANOS A PARTIR DA DATA DA DECISÃO – 01.02.2018.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REGISTRO INDEFERIDO.
(TRE/SP. Registro de Candidatura nº 060237478, Acórdão de , Relator Min.
Marcus Elidius Michelli de Almeida, Publicação: PSESS – Publicado em
Sessão, Data 17/09/2018 – g.n.).
Não há notícia de suspensão dos efeitos dessas decisões.
Assim, é caso de reconhecimento da incidência dessas causas de
inelegibilidade.
B) alínea “L”
Foi bem afastada, em primeiro grau de jurisdição, a incidência
da inelegibilidade prevista na alínea “L”, do art. 1º, I, da Lei Complementar nº
64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[…] l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato
doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena.
Gomes ensina que “A configuração da inelegibilidade da
presente alínea l requer a conjugação dos seguintes requisitos: (1) existência
de condenação por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado; (2) suspensão dos direitos políticos; (3) prática de ato
doloso de improbidade administrativa; (4) lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito.” (GOMES, 2020, cap. 10.9.3.11).
Nos presentes autos foi arguida a condenação nos autos nº
0011792-95.2006.8.26.0565, cujo acórdão foi assim ementado:
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- APELAÇÃO CÍVEL Município de São
Caetano do Sul. Prefeito que teria utilizado recursos municipais com
publicidade de caráter promocional, inserindo a marca de sua administração
em outdoors, periódicos e carnês de IPTU Promoção pessoal não
caracterizada – Prefeito que distribuiu cartões de natal com a finalidade de
promoção pessoal indevida – Ofensa aos princípios da administração
pública Penalidades de ressarcimento do dano e multa civil corretamente
aplicadas – Recursos improvidos
(…)
A r. sentença de fls. 1930/1941, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente
procedente o pedido inicial para reconhecer a prática de ato de improbidade
administrativa previsto no artigo 11,caput da Lein° 8.429/92 e condenar o
réu ao ressarcimento integral do dano causado ao erário e pagamento de
multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor de sua
remuneração. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento
das custas e despesas processuais
Não se cogita da aplicação da inelegibilidade sem a
condenação à pena de suspensão dos direitos políticos.
Ausente, portanto, a hipótese de inelegibilidade prevista na
alínea “L”, do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/90, conclui-se ter sido
corretamente deferido o registro de candidatura.
C) alínea “J”
Andou bem o primeiro grau de jurisdição ao reconhecer a
incidência da inelegibilidade prevista na alínea “J”, do art. 1º, I, da Lei
Complementar nº 64/1990:
Segundo GOMES, “O abuso de poder apresenta diversas
roupagens e efeitos. Antes da promulgação da LC no 135/2010, não geravam
inelegibilidade as infrações enumeradas nessa alínea j, a saber: captação
ilícita de sufrágio (LE, art. 41-A), captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha (LE, art. 30-A) e conduta vedada a agentes públicos em campanhas
eleitorais (LE, arts. 73 ss.) (…) Para que a inelegibilidade em exame se
patenteie e gere efeitos, não é necessário que a decisão judicial na
demanda respectiva transite em julgado, bastando que seja proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral e devidamente publicada…” (GOMES,
2020, cap. 10.9.3.9 – g.n.)
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A jurisprudência do TSE é no sentido de que, “A inelegibilidade
decorrente do disposto na alínea j do inciso I do art. 1º da LC 64/90 não
constitui sanção a ser imposta na hipótese de se concluir pela procedência do
pedido formulado em Representação fundada no art. 30-A da Lei 9.504/97.
Trata-se, na verdade, de um provável efeito secundário da condenação, cuja
verificação se dará em Requerimento de Registro de Candidatura
eventualmente formulado pelo candidato então condenado” (TSE. Recurso
Especial Eleitoral nº 248094, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 18/12/2017).
São dois os casos em que o recorrente foi condenado, quais
sejam, os autos nº 462-53.2016.6.26.0166 e os de nº 463-38.2016.6.26.0166,
por recebimento de recursos financeiros, mediante conta-corrente de
interposta pessoa na campanha de 2016.
As ementas dos acórdãos são as seguintes:
RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº
9.504/97. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E
DE VICE-PREFEITO. ELEITOS. Alegação de captação ilícita de recursos,
mediante o recebimento de doação proveniente de pessoa física sem
capacidade econômica para realizá-la. Sentença. Parcial procedência.
Cassação do diploma e determinação de recolhimento do valor de r$
350.000,00 ao tesouro nacional. Recursos. Preliminares: i) inépcia da
petição inicial; ii) decadência; iii) violação ao contraditório; iv) inovação da
causa de pedir; e v) impossibilidade da quebra do sigilo bancário e fiscal da
doadora, terceira na relação processual. Preliminares afastadas. Alegação
de violação ao princípio da adstrição e nulidade na oitiva de testemunhas.
Matérias que se confundem com o mérito. No mérito, comprovação do
recebimento de recursos de campanha à margem do sistema legal de
controle. Prova documental decorrente da quebra do sigilo fiscal e bancário
da doadora. Pessoa com idade avançada, com rendimentos exclusivos de
benefícios do inss e internada em hospital na data das doações. Doadora
deixou de declarar imposto de renda nos exercícios de 2012, 2013,
2014, 2015 e 2016. Abastecimento da conta bancária da doadora com
altos valores, via terceiros, seguido das doações eleitorais para os
recorrentes. Operações bancárias realizadas entre 30/09 e 16/11/2016.
Recebimento de recursos de origem não identificada. Configurada.
Violação da igualdade entre os candidatos, da lisura e da transparência nas
eleições. Cassação do diploma mantida. Impossibilidade de aplicação da
sanção de recolhimento de valores ao tesouro nacional. Ausência de
previsão legal. Art. 30-a, § 2º da lei nº 9.504/97. Sentença mantida em parte.
Recurso parcialmente provido apenas para afastar a determinação de
recolhimento do valor de r$ 350.000,00 ao tesouro nacional, mantidos os
demais termos da condenação. Com determinação.
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(TRE/SP. Recurso eleitoral nº 46253, acórdão, relator min. Marcus Elidius
Michelli de Almeida, Publicação: DJESP – Diário da Justiça Eletrônico do
TRE-SP, Data 16/12/2019 – g.n.);
RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº
9.504/97. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E
DE VICE-PREFEITO. ELEITOS. Alegação de captação ilícita de recursos,
mediante o recebimento de doação proveniente de pessoa física sem
capacidade econômica para realizá-la. Sentença. Parcial procedência.
Cassação do diploma e determinação de recolhimento do valor de r$
293.000,00 ao tesouro nacional. Recursos. Preliminares: i) traslado de
cópias de ação penal sem a autorização da autoridade judicial competente;
ii) cerceamento de defesa em função da condenação reforçada pelo
resultado de mandados de segurança impetrados pela doadora e filha
desta; iii) cerceamento de defesa consistente no favorecimento ao ministério
público eleitoral quanto às intimações acerca dos documentos juntados; iv)
inépcia da petição inicial; v) cerceamento de defesa decorrente da alteração
da causa de pedir quando da prolação da decisão saneadora de primeiro
grau; vi) violação ao princípio da adstrição; vii) cerceamento de defesa
decorrente da inovação da causa de pedir nas alegações finais ministeriais;
viii) valoração, como prova, de oitiva de testemunha colhida
administrativamente pelo ministério público eleitoral; ix) intempestividade
das alegações finais ministeriais. Preliminares afastadas. Alegação de
violação ao princípio da adstrição e nulidade na oitiva da testemunha daniel
senefonte. Matérias que se confundem com o mérito. No mérito,
comprovação do recebimento de recursos de campanha à margem do
sistema legal de controle. Prova documental decorrente da quebra do
sigilo fiscal e bancário da doadora. Pessoa com idade avançada, com
rendimentos exclusivos de benefícios do inss. Doadora deixou de
declarar imposto de renda nos exercícios de 2014 e 2015.
Abastecimento da conta bancária da doadora com altos valores, via
terceiros, o que propiciou as doações eleitorais para os recorrentes.
Operações bancárias realizadas nos meses de agosto, setembro e outubro
de 2016. Recebimento de recursos de origem não identificada. Configurada.
Violação da igualdade entre os candidatos, da lisura e da transparência nas
eleições. Cassação do diploma mantida. Impossibilidade de aplicação da
sanção de recolhimento de valores ao tesouro nacional. Ausência de
previsão legal. Art. 30-a, § 2º da lei nº 9.504/97. Sentença mantida em parte.
Recursos parcialmente providos apenas para afastar a determinação de
recolhimento do valor de r$ 293.000,00 ao tesouro nacional, mantidos os
demais termos da condenação. Com determinação.
(TRE/SP. Recurso eleitoral nº 46338, acórdão, relator min. Marcelo Vieira de
Campos, Publicação: DJESP – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP,
Data 29/10/2020 – g.n.).
O candidato recorrente alega que a sua condenação nos autos
nº 462-53.2016.6.26.0166 foi suspensa pelo e. presidente do TRE-SP. Em
embargos de declaração, decidiu-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
V. Acórdão que manteve a cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito
outorgados, respectivamente, a josé auricchio junior e roberto luiz vidoski
nas eleições de 2016, ante
O reconhecimento da prática ilícita prevista no artigo 30-a da lei das
eleições. Recebimento dos embargos com efeito suspensivo, até o seu
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julgamento definitivo, nos termos do art. 257, § 2º, do código eleitoral e
a fim de evitar indesejável Alternância No poder, preservando-se a
estabilidade política.
(TRE/SP. Recurso eleitoral nº 46253, acórdão, relator min. Waldir Sebastião
de Nuevo Campos Júnior, Publicação: DJESP – Diário da Justiça Eletrônico
do TRE-SP, Data 19/12/2019)
Já o exame de admissibilidade tem a seguinte íntegra:
Trata-se de recursos especiais interpostos pela D. Procuradoria Regional
Eleitoral (fls. 871/873), por Roberto Luiz Vidoski (fls. 927/958), por José
Auricchio Júnior (fls. 963/1.004) e pelo Partido Democrático Trabalhista –
Diretório de São Caetano do Sul (fls. 1.112/1.118) contra o V. Acórdão que,
por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto
por José Auricchio Júnior e Roberto Luiz Vidoski, apenas para afastar a
obrigação de recolher R$ 350.000,00 ao Tesouro Nacional, mantendo, no
mais, a r. sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação
judicial eleitoral para cassar os diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito de São
Caetano do Sul, eleitos no pleito de 2016.
Sustenta a D. Procuradoria Regional Eleitoral, em suma, que o V. Acórdão
contrariou o disposto no art. 24, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Sustenta, nesse aspecto, que, embora os presentes autos versem sobre
infração ao art. 30-A da mesma Lei, também incide a obrigação de recolher
ao Tesouro Nacional os valores oriundos de fontes vedadas ou não
identificadas.
Sustenta, a propósito, que a lei deve ser interpretada de forma harmônica,
não se podendo, cada dispositivo de um mesmo diploma legal ser analisado
de forma insulada.
Pede, em suma, o provimento do recurso especial para que seja reformado
o V. Acórdão neste ponto, determinando-se o recolhimento de R$
350.000,00 ao Tesouro Nacional.
Roberto Luiz Vidoski (Vice-Prefeito), por sua vez, sustenta que o V. Acórdão
violou o disposto nos arts. 5º, X e LV, da Constituição Federal, 275 do Cód.
Eleitoral, e 7º, 1.022, I e II, do Cód. de Proc. Civil.
Sustenta, nesse aspecto, que foram juntados aos autos, mas não em sua
integralidade, documentos oriundos de processo criminal que apura os
mesmos fatos.
Sustenta, a propósito, que parte dos documentos contidos na ação penal e
que não foram transportados para estes autos poderiam ser favoráveis ao
ora recorrente.
Sustenta, também, que os documentos oriundos da esfera criminal foram
compartilhados sem a necessária autorização da autoridade competente
que, no caso, seria o R. Juízo Criminal.
Sustenta, ainda, que este E. Tribunal, ao autorizar o compartilhamento de
prova criminal, não era competente para fazê-lo, pois já havia declinado da
competência para o R. Juízo de primeiro grau de jurisdição.
Sustenta, outrossim, que a ausência de autorização do Juízo Criminal para
o compartilhamento de provas com conteúdo sigiloso acarreta a ilegalidade
do procedimento.
Sustenta, finalmente, que o V. Acórdão que julgou os embargos de
declaração seria nulo porque não enfrentou adequadamente a questão da
alegada nulidade do compartilhamento de provas.
Pede, em suma, o provimento do recurso especial para que seja anulado o
V. Acórdão e determinado o retorno dos autos à primeira instância, para
nova análise e com exclusão da prova ilícita, ou ainda, a determinação de
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que este E. Tribunal profira outra r. decisão, examinando em toda a sua
extensão as alegações suscitadas nos embargos de declaração.
José Auricchio Júnior (Prefeito) sustenta, em suma, a ocorrência de
decadência e de inépcia da petição inicial.
Sustenta, nesse aspecto, que a petição inicial não aponta qualquer ilícito
praticado pelo ora recorrente, mas sim excesso de doação por parte de
Maria Garcia Correa Abrantes, cujo ilícito eleitoral seria o do art. 23 da Lei n.
9.504/97.
Sustenta, também, que, para o candidato beneficiário, a consequência da
doação acima do limite legal seria a apuração de eventual abuso de poder
econômico, e não a ação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições.
Sustenta, ademais, que a ação por abuso de poder econômico somente
poderia ser ajuizada até a data da diplomação, e que a presente ação foi
proposta em data posterior àquele ato, o que caracterizaria a decadência.
Sustenta, outrossim, que houve alteração da causa de pedir, com violação
ao disposto no art. 141 do Cód. de Proc. Civil, ao fundamento de que a
petição inicial versa apenas sobre excesso de doação, mas que, em sede
de alegações finais, o representante trouxe argumentos contidos na
denúncia ofertada na esfera criminal, os quais teriam sido utilizados na
fundamentação da r. sentença.
Sustenta, ainda, ofensa ao disposto no art. 5º, X, XII e LVI, da Constituição
Federal, ao argumento de que é incabível a quebra de sigilo bancário e
fiscal de terceira pessoa, que não integra a relação processual.
Sustenta, a propósito, que no caso em tela houve indevida quebra dos
sigilos fiscal e bancário da doadora de recursos de campanha, a qual não é
parte neste processo, acrescentando, ainda, que a r. decisão que decretou a
referida quebra de sigilo carece da adequada fundamentação.
Sustenta, também, violação ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição
Federal, apontando que a r. sentença se baseou em depoimento
testemunhal anulado e também em depoimento prestado apenas em sede
inquisitorial, à margem dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta, nesse aspecto, que esta E. Corte Regional reconheceu a nulidade
dos referidos depoimentos, mas não anulou a r. sentença, e conclui que a
anulação da r. decisão e a determinação de desentranhamento da prova
seriam medidas inafastáveis.
Sustenta, finalmente, violação ao disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97,
aduzindo que a r. decisão recorrida está amparada em obrigação não
prevista em lei, pois não cabe ao candidato donatário verificar a condição
econômica de seus doadores de campanha, apontando, ainda, dissídio
jurisprudencial quanto a essa questão.
Pede, em suma, o provimento do recurso especial para reformar o V.
Acórdão e julgar improcedente a presente representação.
O Partido Democrático Trabalhista, por sua vez, sustenta ofensa ao disposto
no art. 119 do Cód. de Proc. Civil. Sustenta, nesse aspecto, que, ao
contrário do que entendeu a E. Corte Regional, há sim interesse jurídico
para figurar como assistente simples, interesse este que estaria
consubstanciado nos seguintes fatos: a) disputou o pleito eleitoral de 2016;
b) os partidos políticos são entes diretamente interessados na lisura dos
pleitos eleitorais; e c) o V. Acórdão propicia ao recorrido o direito de
participar de novas eleições.
Pede, em suma, o provimento do recurso especial com a consequente
admissão do recorrente no feito, na qualidade de assistente simples.
Os recursos especiais interpostos por José Auricchio Júnior e Roberto Luiz
Vidoski vieram acompanhados de pedido de efeito suspensivo.
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Nos termos da r. decisão de fls. 1104/1106, foi deferido o efeito suspensivo
até a realização do presente exame de admissibilidade.
É, sem síntese, o relatório.
Importa observar, de início, que, nos presentes autos, foram interpostos
quatro recursos especiais.
Iniciando a análise pelo recurso especial interposto pela D. Procuradoria
Regional Eleitoral, impõe-se concluir que atende este aos requisitos
constitucionais próprios, sendo de rigor sua admissão.
Há que se observar, nesse aspecto, que a matéria trazida é de direito
estrito.
Sustenta a recorrente que a conclusão do E. Plenário, no sentido de
dispensar o recolhimento de R$ 350.000,00 ao Tesouro Nacional, por
ausência de previsão legal, contrariaria o disposto no art. 24, § 4º, da Lei n.
9.504/97, que assim dispõe:
O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes
vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos
valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferilos
para a conta única do Tesouro Nacional.
Nesse contexto, e considerados os termos expostos no V. Acórdão, é
possível eventual exame, pela C. Corte Superior, dos argumentos trazidos
em sede recursal extraordinária, sem incorrer no óbice previsto na Súmula
n. 24/TSE.
Em suma, estando a matéria devidamente prequestionada, e não incidindo
outros óbices recursais, tem-se que o recurso especial, sob o aspecto
formal, preenche os requisitos específicos de admissibilidade (art. 121, § 4º,
I, da CF), recomendando-se seu regular processamento.
No tocante ao recurso especial interposto por Roberto Luiz Vidoski, de rigor
seja-lhe negado seguimento, tendo em vista que não preenche os requisitos
constitucionais próprios.
Há que se considerar, nesse aspecto, que o recorrente sustenta ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que houve
parcial compartilhamento de provas oriundas da esfera criminal, mas
sinalizando que deveria ter havido o traslado de toda a documentação
constante da ação penal.
Sustenta, também, que este E. Tribunal era incompetente para autorizar o
compartilhamento das citadas provas, e que não houve autorização da
autoridade judicial competente.
Ocorre, porém, que esta E. Corte, soberana na análise de fatos e provas,
concluiu que não houve a referida violação aos postulados constitucionais,
asseverando que as provas foram juntadas aos autos na fase instrutória e
que o MM. Juízo a quo, na decisão proferida durante a audiência realizada
no dia 13/08/2018, reconheceu que, em observância ao contraditório, a
defesa deveria ter a oportunidade de manifestar-se acerca dos elementos
de prova vindos da Ação Penal n. 64-20.2018.6.26.0269.
Assentou o E. Plenário, ainda, que houve autorização da autoridade
competente para o compartilhamento das provas, destacando, inclusive,
que as provas da ação penal foram juntadas mediante ofício do R. Juízo
condutor da ação penal.
Nesse contexto, para acolher as alegações recursais e modificar a
conclusão da E. Corte Regional, seria necessária nova incursão na seara
fático-probatória, providência incabível em sede de recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula n. 24/TSE: Não cabe recurso especial
eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.
Assim, a negativa de seguimento ao recurso especial interposto por Roberto
Luiz Vidoski é medida que se impõe.
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Por sua vez, o recurso especial interposto por José Auricchio Júnior
preenche os requisitos específicos de admissibilidade, sendo de rigor seu
processamento.
Sustenta o recorrente, a propósito, ofensa ao disposto no art. 30-A da Lei
das Eleições, tendo em vista a conclusão do E. Plenário no sentido de que é
possível exigir do candidato donatário a comprovação da capacidade
econômica do doador.
Nesse aspecto, inclusive, o digno recorrente cita o V. Acórdão proferido pelo
C. Tribunal Superior Eleitoral nos autos do REspe n. 1795-50, no qual restou
consignado:
Nesse contexto, afigura-se, no meu entender, contrário à razoabilidade que
se demande, em sede de ação eleitoral desconstitutiva do diploma, que o
candidato seja “determinado judicialmente a comprovar a renda do doador,
principalmente nas hipóteses em que é questionada a ausência da
capacidade econômica daquele que realiza a liberalidade” (fl. 895).
Tal carga probatória pode, inclusive, ser considerada diabólica, tendo em
vista a impossibilidade (quase) absoluta de o candidato ter acesso aos
dados fiscais e bancários dos doadores eleitorais, bem como de perceber
primo ictu oculi que se tratava de recursos não decorrentes da atividade
econômica de quem efetuou a doação.
Há que se observar, assim, que a matéria trazida é de direito estrito, e
considerados os termos expostos no V. Acórdão, é possível eventual
exame, pela E. Corte Superior, dos argumentos trazidos em sede recursal
extraordinária, sem incorrer no óbice previsto na Súmula n. 24/TSE.
Em suma, estando a matéria devidamente prequestionada, e não incidindo
outros óbices recursais, tem-se que o recurso especial, sob o aspecto
formal, preenche os requisitos específicos de admissibilidade (art. 121, § 4º,
I, da CF), recomendando-se seu regular processamento.
Ainda no tocante ao recurso especial em análise, revela-se cabível a
concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo digno recorrente.
No caso em tela, o V. Acórdão referendou a cassação dos diplomas do
Prefeito e do Vice-Prefeito de São Caetano do Sul, eleitos no pleito de 2016.
Todavia, o C. Tribunal Superior Eleitoral, diante da situação de
anormalidade provocada pela Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-
19), a dificultar, senão mesmo impossibilitar, a realização de eleições
suplementares, vem entendendo pela possibilidade de concessão de
efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de evitar indesejáveis
alternâncias no poder e a consequente instabilidade política.
Nesse sentido:
No julgamento do AgR-REspe nº 1-16/AM, em 1º.07.2020, esta Corte
decidiu que, considerando a situação de anormalidade na saúde pública e a
fim de evitar a alternância na administração municipal, é possível a
excepcional concessão de efeito suspensivo apenas com a finalidade de
manutenção temporária dos mandatos dos ocupantes dos cargos de
prefeito e vice-prefeito (AC n. 0601137-61, decisão monocrática do
Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto, de 06/07/2020).
Importa considerar, repise-se, que a realização de eleição suplementar seria
inviável, seja em razão da falta de tempo hábil, seja porque não atenderia
ao interesse público, notadamente diante da iminência da realização das
eleições ordinárias.
Em suma, o caso em tela revela que a concessão do efeito suspensivo é a
providência mais adequada.
Finalmente, passo ao exame do recurso especial interposto pelo Partido
Democrático Trabalhista, que visa à sua admissão como assistente simples
no presente efeito.
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Insta consignar, a propósito, que esta E. Corte Regional indeferiu o pedido
de ingresso como assistente simples por entender que não restou
demonstrado o interesse jurídico, assentando, ademais, que o interesse
reflexo, consistente na candidatura e resultado das eleições municipais de
2020, ainda pendentes de realização, não corresponde a interesse jurídico
que autorize o manejo da assistência, principalmente por decorrerem de
fatos futuros e incertos; vale dizer, são circunstâncias que não podem ser,
desde já, demonstradas para aferição da dimensão concreta do interesse
jurídico do PDT.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a r. decisão recorrida se revela
harmônica com a jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral, segundo a
qual o instituto da assistência reclama a demonstração de interesse jurídico
concreto. A propósito:
A assistência reclama interesse jurídico, sendo imprescindível a
comprovação, por meio de elementos concretos (e.g., demonstração
específica e individualizável das consequências da alteração do resultado
da eleição), de que a eventual cassação do diploma dos ora Agravantes
impacte diretamente na situação jurídica do assistente. Do contrário,
ausente essa prova in concrecto do interesse jurídico, resta inviabilizada a
admissão no feito como assistente simples. Raciocínio diverso ao que aqui
se sustenta autorizaria a todos os players do prélio eleitoral, sem qualquer
exceção, a ingressar na lide na qualidade de assistente simples (REspe n.
191, Relator Ministro Luiz Fux, DJE de 19/12/2016).
Assim, impõe-se reconhecer que a r. decisão recorrida se revela harmônica
com a orientação daquela C. Corte Eleitoral Superior, o que atrai o óbice da
Súmula n. 30/TSE, aplicável a ambas as hipóteses de cabimento do recurso
especial (TSE, Ag-I nº 875, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJE de 29/11/2017).
Em suma, a negativa de seguimento ao recurso especial interposto pelo
PDT é medida que se impõe.
Face ao exposto:
1. Admito o processamento do recurso especial interposto pela D.
Procuradoria Regional Eleitoral;
2. Nego seguimento ao recurso especial interposto por Roberto Luiz Vidoski;
3. Admito o processamento do recurso especial interposto por José
Auricchio Júnior e concedo o efeito suspensivo pleiteado, que se estende ao
Vice-Prefeito, a considerar o litisconsórcio unitário por incindibilidade da
relação jurídica, nos termos do art. 1.005 do Cód. de Proc. Civil; e
4. Nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Partido
Democrático Trabalhista. Comunique-se ao R. Juízo de origem.
Intimem-se as partes para apresentação das respectivas contrarrazões.
Após, subam os autos à instância superior.
É nítido que o contexto da concessão do efeito suspensivo
foi medida extraordinária em razão da epidemia que atinge o país,
barrando-se a indesejável alternância de poder em época próxima ao
pleito, e só alcança a efetivação da cassação do diploma do recorrido, no
interesse da continuidade administrativa em tempo tão exíguo, próximo
do desfecho do mandato.
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A liminar em testilha apenas lhe preserva o mandato em
que se acha investido, não se destinando a suspender os efeitos
relativamente à inelegibilidade que da condenação decorre, ex vi da LC nº
64/1990. A decisão liminar, dessarte, diz menos, pretende menos e se
destina a menos do que quer fazer crer o impugnado-recorrente.
Isso não afeta em nada a configuração da inelegibilidade em
comento, já que a concessão do efeito não está arrimado no fumus boni iuris a
favor do candidato, mas sim no periculum in mora inverso que defluiria em
desfavor da administração pública, com forte fundamento pragmático, fundado,
como visto, na situação sanitária dramática que atravessam o Brasil e o
mundo.
Nesse ponto, nota-se que documento indicado pelo candidato a
respeito da suspensão de sua condenação foi devidamente valorado pela
magistrada de piso, que concluiu no mesmo sentido que aqui se defende.
Por sua vez, a condenação nos autos nº 463-
38.2016.6.26.0166 também não apresenta qualquer óbice à caracterização, à
identificação, da inelegibilidade em comento.
O acórdão condenatório foi publicado em 29.10.2020, e os
embargos de declaração apresentados – e ainda não julgados – foram
revestidos de efeito suspensivo em razão da emergência nacional de saúde
que o país vive em 2020. A decisão monocrática de 17.11.2020 tem a seguinte
redação:
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito suspensivo,
opostos por JOSÉ AURICCHIO JUNIOR (fls. 948/989) contra o v. acórdão
de fls. 774/810, que, por votação unânime, deu parcial provimento ao
recurso do embargante, exclusivamente para afastar a determinação de
recolhimento do valor de R$ 293.000,00 (duzentos e noventa e três mil
reais) ao Tesouro Nacional, mantidos todos os demais termos da r. sentença
de primeiro grau.
O embargante, inicialmente, sustenta a necessidade da concessão do efeito
supensivo aos embargos para que a determinação contida no v. Acórdão
seja suspensa até o julgamento definitivo do presente aclaratório pelo
Plenário deste E. Tribunal, sob o argumento de que “a alternância na
administração local poderá implicar em consequências negativas para a
continuidade da execução das medidas implementadas para a superação
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da crise decorrente da pandemia do COVID-19 em São Caetano do Sul” ,
sendo necessário “o sopesamento dos efeitos danosos à estabilidade local
decorrentes de eventual alternância do Poder Executivo, especialmente em
meio a um novo e já extraordinário processo eleitoral” .
Afirma, ainda, que nos autos do Recurso Eleitoral nº 462-
53.2016.6.26.0166, cuja matéria discutida se assemelha àquela trazida
nestes presentes autos, os embargos foram recebidos com efeito
suspensivo para sustar os efeitos do acórdão condenatório por decisão
proferida pelo E. Presidente Des. Nuevo Campos e referendada, à
unânimidade, por esta C. Corte.
Além disso, aduz a presença de conexão entre o presente feito e os autos
do Recurso Eleitoral nº 462-53.2016.6.26.0166 (que trata do abuso
decorrente das doações praticadas por Maria Alzira Garcia Correa Abrantes,
contendo, ademais, as mesmas partes e o mesmo pedido), motivo pelo
qual, invocando a norma contida no art. 96-B da Lei nº 9.504/97, reitera a
necessidade da suspensão da tramitação do presente feito para que ambas
as ações alcancem o mesmo estágio processual.
Com relação ao v. acórdão embargado, sustenta a presença de omissão,
por entender que esta Egrégia Corte deixou de apreciar a questão da
nulidade da decisão de primeiro grau por violação do princípio da adstrição,
do contraditório e da ampla defesa
Argui, também, a presença de omissão, aduzindo que o v. aresto deixou de
apreciar a alegação de inépcia da petição inicial com relação ao aventado
abuso de poder econômico.
Aduz, por fim, que o v. acórdão “não se pronunciou acerca da absoluta boafé
do representado, consubstanciada no fato de que todas as doações
restaram transparentemente declaradas e contabilizadas e, do ponto de
vista do candidato, nenhuma delas extrapolou ao limite legal de gastos
eleitorais” .
Por tais razões, requer seja conferido efeito suspensivo aos embargos a fim
de sustar a eficácia do acórdão embargado até o julgamento do presente
recurso.
Pleiteia, também, que sejam sanados os vícios apontados, com o
conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.
É o Relatório.
Considerando o caráter integrativo dos embargos de declaração;
considerando, ainda, o atual cenário mundial como consequência da
pandemia do novo coronavírus (COVID-19; considerando, ainda mais, as
implicações resultantes da efetivação imediata dos comandos contidos no v.
acórdão embargado e a fim de se evitar maior instabilidade social
decorrente de alternância de poder, deve ser deferido, em caráter
excepcional, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o
cumprimento do v. acórdão até o julgamento da insurgência por esta C.
Corte.
Comunique-se com urgência ao MM. Juízo a quo.
No mais, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
abra-se vista à d. Procuradoria Regional Eleitoral.
É evidente que a causa de inelegibilidade em questão exige
somente a prolação de decisão colegiada que condene o candidato à cassação
do seu diploma em razão de condutas abusivas, e não que a pena seja
efetivamente aplicada.
Documento assinado via Token digitalmente por SERGIO MONTEIRO MEDEIROS, em 26/11/2020 20:04. Para verificar a assinatura acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 62345F88.407F1EDC.C86D95BC.9C5A2D3C
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 19
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM SÃO PAULO
O TSE entende que “A causa de inelegibilidade referida no art.
1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada
a agente público exige o pronunciamento judicial de cassação do registro
ou do diploma do representado”. Esse requisito está completamente satisfeito
pelas duas condenações que sofreu o recorrente recentemente.
Assim, é o caso de incidência da inelegibilidade em debate,
pela condenação sofrida pelo candidato nos dois processos citados.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Regional Eleitoral
manifesta-se pelo provimento do recurso de THIAGO TORTORELL, para
reconhecer, também, a incidência da causa de inelegibilidade prevista na
alínea “G”, do artigo 1º, I, da LC nº 64/90, mantendo-se a incidência da
alínea “J” do mesmo diploma, e consequentemente preservando
conclusão pelo indeferimento do registro.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
(assinatura digital)
SÉRGIO MONTEIRO MEDEIROS
Procurador Regional Eleitoral
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