Autônomos, pequenas empresas e comerciantes, impedidos de trabalhar, viram seu faturamento despencar e até muitas vezes impondo o encerramento das atividades.
E nesse cenário, como ficam as locações comerciais?
De acordo com o artigo 567 do Código Civil é possível a redução do aluguel ou até mesmo a rescisão do contrato, no caso de “se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário”.
A princípio pode parecer estranho, pois a proibição de funcionamento, a olhos nus, não transformou o estado físico do imóvel, o que se poderia alegar pelo sentido literal da palavra deteriorar grafado no artigo acima, mas devemos aqui entender que deteriorar é o sinônimo de depreciar, e assim então conseguimos aclarar o entendimento, posto que o impedimento de exercício das atividades, este sim fez com que a coisa (imóvel locado) fosse depreciada, pois que por algum período não terá qualquer serventia ao locatário.
Destaque aos artigos 317 e 478 do Código Civil que tratam da onerosidade excessiva e da teoria da imprevisão, ressaltando que a desproporção no valor da prestação,ainda mais tornando-a excessivamente onerosa a uma das partes em razão de acontecimentos imprevisíveis, poderá ensejar a concessão de tutela jurisdicional para ver diminuído o valor da locação ou até mesmo rescindido e contrato.
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da 40ª Subseção da OAB/SP – São Caetano do Sul
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Olá.
Essa regra se aplica aos imóveis também? Se sim, tem algum julgado ou entedimento do STF ou STJ nesse sentido?
Ao meu ver, os artigos mencionados tratam-se somente de locação de coisas. Então, se por acaso o aluguel de uma maquina de sorvete for o objeto da locação, acredito que sim, tal regra se aplicaria. Mas e aos imóveis de locação para fins comerciais?