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Paulo Hoffman: “Propriedade conjunta de imóvel: como desfazer?”

A ação de extinção de condomínio

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A propriedade conjunta de um bem pode decorrer de um ato de vontade, quando, por exemplo, duas ou mais pessoas resolvem fazer a aquisição dessa forma, tornando-se sócias (coproprietárias, condôminas), cada qual ficando com uma quota parte (um percentual) da propriedade. Também pode ser involuntário, como ocorre quando dois ou mais herdeiros recebem por herança um único bem imóvel, por exemplo.

Independente da forma como se originou a propriedade conjunta, é possível desfazê-la a qualquer momento. Não precisa haver consenso entre os sócios. Basta que um deles, mesmo que minoritário (isto é, mesmo que detenha uma fração menor da propriedade), não queira mantê-la. Também não precisa haver motivo ou justa causa. Afinal, ninguém é obrigado a manter-se associado a outras pessoas.

Em casos assim, um sócio pode adquirir a parte do outro. É a solução mais sensata e ágil. Também é a menos dispendiosa. Há que se ter um consenso a respeito do preço. Contudo, normalmente, aquele que quer vender, coloca o preço nas alturas, enquanto o que quer comprar oferece valor irrisório. Moralmente, o certo, é dizer: eu assumo o compromisso de comprar ou de vender por este preço. Mas isso nem sempre é possível. Os envolvidos podem estar descapitalizados. As vezes falta diálogo e disposição de colaborar. Os motivos são os mais diversos.

Também é possível vender o bem para terceiro e dividir o valor auferido, na proporção da quota parte de cada sócio. Mas essa saída só é viável se ambos os sócios estão de acordo com a venda e com as condições do negócio, principalmente o preço. Não é incomum, contudo, que se chegue a um impasse.
Quando nada disso é possível, só resta recorrer ao Poder Judiciário, caso em que o interessado em desfazer a sociedade moverá processo em face dos demais, culminando com a venda do bem em leilão e com a posterior divisão do valor auferido com a venda.

A via judicial tem que ser a última hipótese, superada a tentativa de negociação e de solução amigável.

 

Há também meios alternativos de solução de conflitos que podem ser explorados pelos envolvidos, tais como a mediação, a qual, quando bem conduzida, por profissional experiente, pode render bons frutos, que melhor atendam aos interesses e perfis dos envolvidos.
Informar-se adequadamente é o primeiro passo para uma boa decisão!
Boa sorte nos seus negócios!

Dr. Paulo Hoffman  
Doutor, mestre e especialista pela PUC-SP. Especialista pela

Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.

Tel (55.11) 4228.3000
WhatsApp: (55.11) 96470-4098
Curriculum Lattes  do Dr. Paulo Hoffman
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