Em razão da quarentena, muitas famílias perderam ou tiveram a diminuição de suas rendas de tal forma que de maneira inevitável estamos vendo muitas discussões no cumprimento do pagamento nos contratos.As consequências do descumprimento dos contratos, pela lei inevitavelmente recairão a dívida sobre o patrimônio do devedor.
Contudo, devido ao momento em que estamos vivenciando, em que foi decretado o estado de calamidade pública, entendo que a responsabilidade do devedor não demanda de sua culpa uma vez que o descumprimento não decorreu de sua conduta. A lei ampara esta situação no código civil em seu artigo 393. O devedor não responderá por sua culpa em caso fortuito e de força maior.
Artigo 396
O código civil ainda em seu artigo 396 expõe que de fato ou omissão que não tenha o devedor causado não cairá este em mora. E não havendo mora não há consequências de sua responsabilidade no descumprimento dos contratos.
Assim, podemos entender extraindo deste primeiro contexto, que obviamente não é regra geral e caberá a demonstração do quanto atingiu a renda do devedor em razão da pandemia e da impossibilidade de considerar a mora a ele.
Imprevisto da atual pandemia
Concluindo, entendo que o indivíduo que for tocado pela paralisação da economia demonstrar que perdeu ou diminuiu sua capacidade econômica devido ao imprevisto da atual pandemia, não fará suspensão do pagamento de sua obrigação, porém, não padecerá das consequências da mora e estará isento no pagamento de multa e juros e eventualmente algum dano que vier a inevitavelmente ter.
Claro que a situação exposta dependerá de caso a caso. O ideal seria o devedor e o credor entrar em comum acordo.
Contudo, caso não tenha consenso entre as partes a situação infelizmente deverá ser resolvida individualmente no Judiciário.
E para finalizar a questão aqui imposta, entendo que alguns comércios felizmente foram agraciados pela pandemia tendo seus produtos 2x mais vendidos, assim como alimentos, produtos de limpeza e as tão famosas mascaras de proteção diferenciadas, por outro lado, o autônomo que dependia do seu comercio aberto para viver, dentre eles, clínica de estética, academias, restaurantes e demais serviços não essenciais lamentavelmente sofrerão drásticas perdas financeiras, momento em que deverão recorrer a uma solução amigável ou judicial.