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APONTAMENTOS SOBRE A MP Nº 936/2020

Artigo - Dra Caroline Vilella - 14/05/2020

A princípio, a MP – Medida Provisória que foi publicada ontem, 01, versa sobre pagamento de benefício emergencial, redução proporcional da jornada de trabalho e salários, e suspensão temporária do contrato de trabalho.

Não se aplica as regras elencadas nessa MP aos órgãos da administração pública direta ou indireta, empresas públicas e sociedade de economia mista. Além disso, O BEPER – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado pela União e será pago no caso de redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho. Trata-se de uma prestação mensal devida a partir do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. O empregador deverá em até 10 dias comunicar o Ministério da Economia a contar da assinatura do contrato ou acordo individual do contrato de trabalho.

Prazo para pagamento da 1º parcela

 

Salienta-se que a primeira parcela deverá ser paga em até 30 dias da celebração do acordo, sendo pago enquanto ele perdurar. Porém, se o empregador não informar o acordo, ele deverá pagar integralmente o salário, inclusive com os encargos sociais.

O recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro desemprego que posteriormente tiver direito. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego que o empregado teria direito. Na redução de jornada e salário será com base no percentual de redução, e no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho será 100% do valor do seguro desemprego; 70% do valor do seguro desemprego quando a empresa arcará com a diferença (tendo a empresa faturamento superior a 4.8 milhões de reais por ano).

O benefício será pago independentemente de período aquisitivo, tempo de trabalho e salário recebido. Porém, não será pago aos ocupantes de cargo de emprego público, cargo de comissão ou titular de mandado eletivo, ou aqueles que estejam em gozo de benefício de seguro desemprego, bolsa de qualificação profissional ou benefício de prestação continuada da Previdência Social. Frisa-se que ainda o empregado com mais de vínculo empregatício receberá cumulativamente o benefício.

 

Redução proporcional poderá ser acordada por até 90 dias

 

A redução proporcional poderá ser acordada por até 90 dias, desde preserve o valor da hora trabalhada, pactuação enviada através de acordo individual com antecedência de 2 dias, redução de 25%, 50% e 70%. Sendo que serão restabelecidos o salário e a jornada assim que houver cessação do estado de calamidade pública, do estabelecido no acordo individual com o termo de encerramento do período e redução pactuada ou data de comunicação
do empregador que informe o fim antecipado.

 

Além disso, a suspensão temporária deve durar até 60 dias, e pode ser fracionado em 2 períodos de 30 dias. Durante o período devem ser mantidos os benefícios e pode recolher a contribuição previdenciária como segurado facultativo. O contrato de trabalho será restabelecido em 2 dias a contar da cessação do estado de calamidade pública, ou da data do encerramento do período pactuado ou se o empregador antecipar a sua decisão. Será descaracterizada a suspensão se houver trabalho remoto, teletrabalho ou trabalho à distância, o empregador deverá arcar com o pagamento da remuneração, penalidades previstas em lei e nos acordos e convenções coletivas.

Benefício poderá ser acumulado

Por outro lado, o benefício poderá ser acumulado com o pagamento pelo empregador, ajuda compensatória, deverá ter o valor pactuado através do acordo individual ou negociação coletiva; terá natureza indenizatória e não integrará a nenhuma base de cálculo. Terá garantia de emprego o empregado após restabelecimento da situação pelo período igual ao da suspensão ou dedução. Se houver dispensar no período de garantia, além das verbas rescisórias o empregador terá e arcar com 50% do salário que o empregado teria direito no período de garantia sendo a redução entre 25% a 50%, 75% do salário que o empregado teria direito no período de garantia na hipótese de redução acima de 50% até 70%, e 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia no caso de redução
superior a 50% ou em caso de suspensão do contrato. Não se aplica ao pedido de dispensa ou justa causa.

 

Redução e suspensão pode ser feita por negociação coletiva

 

A redução e suspensão pode ser feita por negociação coletiva, através de convenção ou acordo coletivo de trabalho. E na hipótese de o benefício ser devido na redução de jornada e de salário entre 25% a 50% no percentual de 25%; será de 50% se a redução for entre 50% a 70%, e será de 70% para redução acima de 70%. Os acordos e convenções coletivas anteriormente celebrados terão 10 dias para se adequar.

Tais medidas serão implementadas aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou portadores de diploma superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do RGPS. Salienta-se que poderão ser todos os empregados desde que se submetam a convenção ou acordo coletivo com tal previsão, ressalvada a redução de 25%.

O disposto na MP se aplica ao contrato de aprendiz e jornada parcial. O tempo máximo não poderá ser superior a 90 dias. E o contrato intermitente formalizado até 01 de abril terá direito ao auxílio emergencial de R$ 600,00 por 3 meses.

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