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Coronavírus e o Banco Central

Artigo - Dr. João Antônio Motta - 10/05/2020

Desde meados de março, o Banco Central vem editando normas em função da pandemia mundial.  Isso vem sendo muito divulgado e os clientes dos bancos esperam, ansiosos, o resultado destas ações.
Pois bem, inicialmente cumpre bem fixar que o governo é usuário habitual do “cheque especial”, se endividando rotineiramente para os gastos correntes, na medida que gasta epidermicamente além do que arrecada.
Este absurdo desatino fiscal faz com que o governo tenha o maior cuidado com os bancos, na medida que eles são os grandes adquirentes dos títulos da dívida pública e, assim, financiam o endividamento do Estado.
Isso, já em 1964, ficou muito claro quando na Lei da Reforma Bancária (n.º 4.595), o Banco Central ficou encarregado de “… zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras” (art. 3.º, inc. VI).  O Banco Central, como está na lei, é responsável pela boa saúde dos bancos, e não dos clientes.
Mas é óbvio que não interessa aos bancos ou ao governo uma quebradeira geral e, justamente por isso, o Banco Central entregou aos bancos diversas fontes de liquidez que chegam perto de R$ 3 trilhões – sim, caro leitor: trilhões –, a fim de que não percam musculatura e possam enfrentar os problemas de pagamentos com seus clientes.
Por isso diversos bancos estão refinanciando dívidas apenas com a SELIC (3,75% ao ano) e repactuando, de forma geral, aqueles clientes que batem nos balcões com problemas de falta de receitas.
Além disso, ocorre que, no mesmo cenário, são inúmeros bancos que, dada a liquidez das garantias, se recusa peremptoriamente a qualquer forma de acordo, pouco importando que o cliente tenha perdido parcial ou totalmente suas receitas.  Vejam, se há garantia por recebíveis, ou qualquer outra forma, na qual o banco tenha a certeza de recebimento do seu crédito, não haverá acordo.
Isso vai contra a legislação, a qual determina que o “… devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado” (Código Civil, art. 393), que dispõe, igualmente, que “… não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora” (Código Civil, art. 396); e, ainda, contra os arts. 478 e 479, que facultam a rescisão ou revisão do contrato “… se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”.
Portanto, não espere pelo Banco Central, a função legal dele é preservar o sistema e apenas ao “cliente preferencial” da dívida pública, os demais mortais devem buscar seus direitos na lei.

Dr. João Antônio Motta

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