O direito de arrependimento estipulado no art. 49 do CDC foi criado com intuito de proteger o consumidor nas relações de consumo que ocorrem fora do estabelecimento comercial, como por telefone, domicílio e internet.
Nestes casos a lei prevê dentro do prazo de sete dias, a possibilidade do cliente desistir da compra, devolver o bem e ter seu dinheiro restituído sem ter que justificar o motivo, pois não há contato direto com o produto no momento da aquisição, sendo a única previsão legal que obriga o vendedor a efetivar a troca de produto sem defeito.
Desta forma, não existe na legislação a aplicação do direito de arrependimento para compras em lojas físicas; uma vez que o consumidor deslocou-se até o estabelecimento; teve contato com a mercadoria e refletiu sobre a mesma antes de adquiri-la. Todavia, mesmo não sendo juridicamente obrigada; a empresa pode realizar a troca por conveniência ou mera liberalidade, visando satisfazer e fidelizar o cliente.
Agora, se o produto apresentar defeitos ou danos que não possam ser reparados; o cliente poderá escolher: a substituição do produto por outro novo; o ressarcimento do valor pago devidamente atualizado; ou o abatimento proporcional do preço se o defeito não comprometer o uso do produto.
Ressalte-se que o prazo legal de garantia obrigatória é de 30 dias para reclamar de vício ou defeito de produtos não duráveis e 90 dias para vício ou defeito de produtos duráveis. Fique atento aos seus direitos e as políticas de troca das lojas.