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“Lei dos distratos” – Coluna Jurídica

Em 28/12/2018 entrou em vigou a Lei 13.786/18; trazendo em seu bojo importantes mudanças nos procedimentos de rescisão contratual de unidades adquiridas na planta.

Com relação a DEVOLUÇÃO DE VALORES, temos a separação em empreendimentos submetidos ou não ao Regime de Patrimônio de Afetação, sendo no primeiro caso devida a devolução de 50% do valor pago após dedução da comissão de corretagem, impostos reais incidentes sobre o imóvel; cotas condominiais e eventual taxa de ocupação, no prazo de 30 dias após a expedição do Habite-se; ou após a revenda da unidade, o que ocorrer primeiro.

Já aos não submetidos, será devida a devolução de 75% do valor pago; após as mesmas deduções acima mencionadas, no prazo de 180 dias após a rescisão; ou 30 dias após a revenda da unidade, o que ocorrer primeiro.

Agora expresso em Lei, o PRAZO DE CARÊNCIA permite que a entrega da obra ocorra em até 180 dias após a data prevista para conclusão, impedindo que o adquirente peça a resolução do contrato pelo atraso.

A grande inovação foi a legalização do LEILÃO EXTRAJUDICIAL para os casos de inadimplência do adquirente, podendo, ocorrer a adjudicação pelo próprio incorporador, acarretando assim a perda de direito, do comprador, a recebimento de valores.

Muita atenção, pois as inovações não são aplicáveis aos contratos que já estão sub judice; bem como aos que foram celebrados anteriormente à vigência da Lei, conforme posicionamento dos Tribunais.

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