Artigo

Acordo entre as partes

Diogo Sakata Taguchi

Com o advento da Lei n. 13.467/17, popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”; várias mudanças introduzidas implicaram em reflexos diretos do ponto de vista prático; no dia a dia tanto do trabalhador como também do empregador.

Uma das novidades trazidas pela “reforma”; e que ainda suscita dúvidas do na aplicação prática, é a previsão do acordo para pôr fim ao contrato de trabalho; quando empregado e empregador possuem a finalidade comum de rescindir o contrato.

Até então não havia um dispositivo legal capaz de atender a vontade do empregado, de ter rescindido o contrato de trabalho; e ao mesmo tempo a necessidade do empregador. Essa realidade estimulava muitas fraudes, popularmente conhecida por ser aquele acordo fraudulento em que o patrão efetuava a demissão; e o empregado, por sua vez, “devolvia” a multa de 40% do saldo do FGTS; porém se habilitava no seguro desemprego.

Com a mudança na lei, o “acordo” então ganhou regulamentação legal, buscando desestimular aquela pratica fraudulenta.

Com isso, é possível às partes colocar fim ao contrato, sendo que neste caso, além das verbas rescisórias, é devido também o pagamento de metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS, além da possibilidade do empregado poder sacar 80% do valor disponível na sua conta vinculada, sendo vedado, contudo, o recebimento de seguro desemprego.

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