Artigo

Medidas protetivas de urgência

Raíssa Rabuscky Davanzo

As medidas protetivas de urgência, citadas na Lei Maria da Penha, possuem natureza jurídica de medida cautelar, ou seja, foram criadas com intuito de prevenir, consertar e defender a eficácia de direitos, aplicadas para proteger vítimas de violência domestica, a qualquer tempo, seja na fase investigatória ou após instauração do processo penal. Afinal, suas hipóteses estão previstas no art. 22 a 24 da lei, de forma exemplificativa, podendo ser concedidas outras providencias que não estejam ali elencadas.

Para sua concessão, se faz necessário a comprovação de dois requisitos:

1. fummus commissi delicti – existência de indícios de que houve violência;

2. periculum libertatis- existência de um risco eminente ainda maior à vítima ou de seus dependentes. Diante da natureza dos fatos e da necessidade de urgência e demonstração evidente de perigo, não há contraditório prévio ao ofensor, e o juiz poderá conceder a proteção à vítima de imediato, independente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.

Enfim, em caso de descumprimento da decisão que decreta medida protetiva, o individuo terá como consequência: possível execução de multa imposta; possível decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do Código de Processo Penal; o agente responderá pelo crime de descumprimento de decisão judicial, disposto no art. 24- A da lei 11.430/2006, sob pena de detenção de 3 meses a 2 anos. Procure um advogado especializado para saber mais.

Mostrar Mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Ver também
Fechar
Botão Voltar ao topo