As medidas protetivas de urgência, citadas na Lei Maria da Penha, possuem natureza jurídica de medida cautelar, ou seja, foram criadas com intuito de prevenir, consertar e defender a eficácia de direitos, aplicadas para proteger vítimas de violência domestica, a qualquer tempo, seja na fase investigatória ou após instauração do processo penal. Afinal, suas hipóteses estão previstas no art. 22 a 24 da lei, de forma exemplificativa, podendo ser concedidas outras providencias que não estejam ali elencadas.
Para sua concessão, se faz necessário a comprovação de dois requisitos:
1. fummus commissi delicti – existência de indícios de que houve violência;
2. periculum libertatis- existência de um risco eminente ainda maior à vítima ou de seus dependentes. Diante da natureza dos fatos e da necessidade de urgência e demonstração evidente de perigo, não há contraditório prévio ao ofensor, e o juiz poderá conceder a proteção à vítima de imediato, independente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
Enfim, em caso de descumprimento da decisão que decreta medida protetiva, o individuo terá como consequência: possível execução de multa imposta; possível decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do Código de Processo Penal; o agente responderá pelo crime de descumprimento de decisão judicial, disposto no art. 24- A da lei 11.430/2006, sob pena de detenção de 3 meses a 2 anos. Procure um advogado especializado para saber mais.