Artigo

Alterações na lei Maria da Penha

Raíssa Rabuscky Davanzo

Com o advento da lei 13.829 de 2019 surgiram alterações na Lei Maria da Penha; que possuem o objetivo de facilitar as medidas protetivas de urgência; que devem ser aplicadas em caso de violência doméstica familiar, quando há existência de risco atual ou iminente à vida, à integridade física da mulher e de seus dependentes.

De acordo com o art. 12-c do dispositivo legal, são legitimados para determinar o afastamento imediato do agressor, do lar; ou de local que possui convivência com a vítima, não apenas o juiz, mas também o delegado de polícia – quando o Município não for sede da comarca- ou na ausência deste, a autoridade policial – quando não houver delegado disponível no momento da denúncia-.

Antes o afastamento só era possível mediante decisão judicial, agora; as autoridades policiais poderão subsidiariamente, ordenar o imediato distanciamento do agressor; visando maior celeridade a fim de diminuir as ocorrências de violência familiar.

Nota-se que a competência continua do judiciário, ocorrendo apenas a jurisdicionalidade postergada; uma vez que tal medida deverá ser comunicada à Justiça no prazo de 24 hs; para que o juiz de direito decida, em igual prazo, se mantem ou revoga a medida aplicada, comunicando o ato ao Ministério Público. Ademais, a lei expressamente prevê mais rigor, proibindo a concessão de liberdade provisória em tais casos.

Desta forma é importante que o Estado propicie mão de obra interdisciplinar, qualificada e preparada para atuar nesta esfera, avaliando subjetivamente cada caso e fundamentando em razões concretas os possíveis dano que se busca evitar, para que não ocorra, de forma genérica e automática o indeferimento da liberdade provisória.

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