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Coluna Jurídica – Pensão Mensal vitalícia

Da compatibilidade da reintegração com a indenização por danos materiais - pensão mensal vitalícia

No âmbito civil, a obrigação de indenizar nasce quando há quatro requisitos: ato ilícito, que a conduta seja praticada com dolo ou culpa, dano e nexo causal entre a conduta e o dano.

Na esfera trabalhista, a responsabilidade do empregador quanto à vítima de doença ocupacional, surge quando constata-se a incapacidade laborativa aliada à patologia, ou seja, quando o empregado torna-se incapacitado para exercer as mesmas funções que até então desempenhava.

O artigo 950 do Código Civil assegura a pensão correspondente à importância do trabalho para qual o empregado se inabilitou.

Portanto, a pensão mensal visa reparar o dano sofrido pelo empregado, a qual, corresponderá ao trabalho para qual ele se inabilitou, não considerando, a possibilidade de exercer outra atividade.

Ao passo que, a reintegração, quando determinada por força de norma coletiva; não guarda qualquer relação com a respectiva indenização, haja vista que a pensão mensal possui alicerce na legislação civil.

Tratam-se, portanto, de situações distintas, eventual reabilitação do empregado em atividade diversa; não exclui a possibilidade de indenização por danos materiais.

Entendimento diverso afronta à lei, (CF, artigos 5º, V e X, 7º, inciso XXVIII e CC, artigo 950); sobretudo, porque são institutos que não se confundem, a indenização decorre do ato ilícito, enquanto os salários possuem caráter alimentar.

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