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Coluna Jurídica – Grupo econômico empresarial

Dr. Ricardo Licastro

Dr. Ricardo Licastro

A existência de grupo econômico empresarial, para efeitos trabalhistas práticos, permite que outras empresas distintas da devedora sejam responsabilizadas solidariamente e executadas pela Justiça do Trabalho.

A CLT, anteriormente, assim definia o grupo econômico: “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.

Esse conceito, com o tempo, foi flexibilizado e permitiu que Juízes executassem dívidas de empresas que sequer participaram do processo trabalhista, em razão somente de possuírem sócios comuns com a devedora. Bastavam, em muitos casos, meros indícios para que se reconhecesse o grupo econômico.

Com a reforma trabalhista, o legislador ofereceu requisitos concretos para a caracterização do grupo econômico. Exige-se, agora, para a responsabilização solidária de duas ou mais empresas, não apenas sócios em comum, mas que todas necessariamente possuam “interesses integrados, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta”.

Ou seja, a nova lei impede que execuções se voltem contra empresas pela mera condição de terem sócios comuns, devendo ser demonstrado que atuam de forma conjunta e com mesmos objetivos, em sintonia.

A mudança é salutar, pois ainda permite a responsabilização de empresas do mesmo grupo, evitando, contudo, excessos e análises equivocadas pelo Judiciário Trabalhista. Passa a ser imperiosa a prova indiscutível da existência de grupo econômico empresarial.

Noutras palavras: não mais basta parecer, deve ser.

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