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Aviso: discriminação contra a pessoa com deficiência é crime!

Juliana Teixeira

Ainda desconhecido por boa parte da população, o ato de cometer, incitar ou induzir a prática da discriminação, em razão da deficiência, é crime. As penas variam desde a reclusão de até 06 (seis) anos e/ou até o pagamento de multas indenizatórias, conforme as disposições previstas na Lei Brasileira de Inclusão.

Aproveito para esclarecer que, por discriminação, entende-se toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão. Considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em locais públicos ou privados, que lhe cause morte, dano, sofrimentos físicos ou psicológicos; nesse rol incluem-se, também, as infrações administrativas.

É um avanço de suma importância ao segmento. Hoje, pode-se afirmar que as pessoas com deficiência estão terminantemente protegidas de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. As denúncias devem ser feitas à autoridade policial ou ao Ministério Público.

Caro leitor, assim aponto a mudança na Legislação como uma das relevantes conquistas do público com deficiência. É preciso estar alerta! Não obstante, se ainda hoje existe tanta impunidade para os infratores, podemos atribuir a responsabilidade às próprias vítimas, que não detém o conhecimento absoluto de seus direitos e, não raro, sofrem em silêncio.

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